Processo 1001602-23.2024.5.02.0087
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001602-23.2024.5.02.0087 RECLAMANTE: SOLANGE DOS SANTOS RECLAMADO: PAINEIRAS LIMPEZA E SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4833d0d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da reclamação trabalhista movida por SOLANGE DOS SANTOS em face de PAINEIRAS LIMPEZA E SERVICOS GERAIS LTDA, MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e SOCIEDADE EDUCACIONAL DAS AMERICAS S.A., decido, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins: - rejeitar as preliminares suscitadas; - pronunciar a prescrição quinquenal, que fulmina a pretensão quanto às parcelas com exigibilidade anterior a 24/09/2019 (art. 7º, XXIX, da CRFB/1988; Súmulas nº 308, I, e 362 do C. TST; STF-ARE-709212/DF) e extinguir o processo, em relação a estas, com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC/2015), ressalvados os pleitos meramente declaratórios e de anotações em CTPS, vez que imprescritíveis, aqueles pela própria natureza do pleito, estes por força do art. 11, §1º, da CLT; - julgar IMPROCEDENTES todo os pedidos em face do segundo reclamado (MUNICÍPIO DE SÃO PAULO); - julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da petição inicial para decretar a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar as reclamadas, sendo a terceira de forma subsidiária (a partir de 18/10/2021), a pagarem à parte reclamante: - adicional de insalubridade de 40% sobre o salário-mínimo, durante o pacto laboral (exceto para os meses de março/2023, maio/2024 e julho/2024), com reflexos em horas extras, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS (8% + multa de 40%); - Saldo de salário (13 dias); - Aviso prévio (45 dias); - Férias proporcionais 3/12 + 1/3; - 13º salário proporcional 10/12; - FGTS (8% + 40%) rescisório, a ser depositado na conta vinculada da parte reclamante; - dobra dos feriados trabalhados e não compensados, a serem apurados em liquidação, mediante confronto entre os cartões de ponto e os feriados civis, estaduais e municipais vigentes em São Paulo. Em razão da habitualidade do labor em feriados sem a devida contraprestação, é devida a integração em RSR e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (8% + 40%); Procedentes, ainda, em razão da rescisão indireta, as seguintes obrigações, a cargo da primeira reclamada: a) a parte reclamada, no prazo de até cinco dias do trânsito em julgado, deverá proceder ao recolhimento da multa de 40% sobre o FGTS, na conta vinculada da parte reclamante (art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990), e juntar aos autos, no mesmo prazo, as respectivas guias, mais a chave de conectividade e o TRCT, observado o código compatível, para fins de proporcionar o levantamento do valor pela parte autora, sob pena de pagamento da quantia equivalente em execução de sentença, sem prejuízo de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para fins de cobrança das multas e juros cabíveis. Caso tenha havido depósitos na conta vinculada do FGTS comprovados nos autos, e não tendo a demandada realizado a liberação das guias, já fica a Secretaria autorizada a expedir alvará judicial para recebimento, após o trânsito em julgado, devendo a parte reclamante comprovar o valor recebido no prazo de cinco dias a contar da entrega do alvará, sob pena de ter como quitadas…
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