Processo 1001602-81.2025.5.02.0703

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001602-81.2025.5.02.0703
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001602-81.2025.5.02.0703 RECLAMANTE: ROSICLEIDE REZENDE DOS SANTOS RECLAMADO: SAVIOR MEDICAL SERVICE S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3f89cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 1001602-81.2025.5.02.0703 3ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul   Aos dezessete dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis, às 14h30, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Otávio Augusto Machado de Oliveira, foram apregoados os litigantes:   Reclamante: Rosicleide Rezende dos Santos 1ª Reclamada: Savior Medical Service S/A em recuperação judicial 2ª Reclamada: Município de São Paulo      Ausentes as partes, prejudicada a proposta de conciliação, foi submetido o processo a julgamento e esta Vara proferiu a seguinte    SENTENÇA   I – RELATÓRIO   Rosicleide Rezende dos Santos, qualificada na inicial, moveu reclamação trabalhista em face de Savior Medical Service S/A em recuperação judicial e Município de São Paulo, alegando a reclamante que a 2ª reclamada deve responder de forma subsidiária, que trabalhou em local insalubre, que o pedido de demissão é nulo, que tem direito a verbas rescisórias, que sofreu dano moral, pleiteou o pagamento dos valores correspondentes e multas pelo inadimplemento. Deu à causa o valor R$ 74.277,92. Juntou procuração e documentos.   A 1ª reclamada apresentou contestação escrita arguindo prescrição e, no mérito, que a autora não tem direito a diferenças de adicional de insalubridade, que o pedido de demissão é válido, que as verbas rescisórias foram pagas, que não houve dano moral, impugnando os demais pedidos, pugnando pela improcedência da ação. Juntou procuração e documentos.   O 2º reclamado apresentou contestação escrita arguindo, no mérito, que não é responsável pelo pagamento das verbas pleiteadas, que as verbas postuladas não são devidas, impugnando os demais pedidos, pugnando pela improcedência da ação. Juntou procuração e documentos.   Foi produzida prova pericial e a autora prestou depoimento pessoal.   Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.   Inconciliados. É o breve relatório. Decide-se.   II – FUNDAMENTAÇÃO Da suspensão do processo A suspensão dos processos em decorrência da recuperação judicial e falência não se aplica às ações em trâmite nesta Justiça Especializada nesta fase processual. Assim dispõe o §2º do artigo 6º, da Lei 11.101/05: “É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença”.   Da Prescrição Nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, declaram-se prescritos os eventuais créditos do Reclamante anteriores a 15/09/2020, inclusive os depósitos do FGTS e multa de 40% sobre tais valores (considerando a modulação da Súmula 362 do C. TST - conforme decisão do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212 do C. STF), com exceção das ações…

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