Processo 1001603-07.2025.8.11.0011

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001603-07.2025.8.11.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Mirassol D'oeste
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE SENTENÇA Processo: 1001603-07.2025.8.11.0011. AUTOR: WEBERT DOS SANTOS LOPES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por WEBERT DOS SANTOS LOPES, representado por seus curadores, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos devidamente qualificados nos autos, visando ao restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS). Sustenta que a cessação foi indevida, porquanto as rendas dos genitores, aposentadorias por idade no valor de um salário mínimo cada, não deveriam ser computadas no cálculo da renda per capita familiar. Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência para imediata reativação do benefício, a gratuidade da justiça e a produção de provas. A gratuidade da justiça foi deferida (ID 201758083). Além disso, a análise do pedido de tutela de urgência foi postergada para a sentença, tendo sido determinada a realização de prova pericial e estudo socioeconômico. O laudo social foi apresentado (ID 207353504), concluindo que o autor preenche o requisito de deficiência de longo prazo e que, embora a renda per capita bruta supere os limites objetivos legais, há comprovada vulnerabilidade social em razão das despesas extraordinárias com saúde e cuidados do requerente. O laudo pericial médico foi apresentado (ID 209898804), atestando que o autor é portador de epilepsia (CID G40.2 e G40.3) e retardo mental grave (CID F72.0), com deficiência de grau severo, de caráter congênito, permanente e irreversível, com incapacidade total para atividades laborativas e dependência de terceiros para as atividades básicas da vida diária. Intimadas as partes para manifestação sobre os laudos, a parte autora manifestou concordância (ID 212894613). O INSS apresentou contestação em ID 206884176) e novamente em ID 217426787, arguindo, em sede preliminar: (i) necessidade de observância do art. 4º da Recomendação Conjunta CNJ nº 20/2024 e do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, com realização da perícia antes da citação; e (ii) possibilidade de reafirmação da DER. No mérito, sustentou a ausência de comprovação dos requisitos de deficiência e de miserabilidade para a concessão do BPC/LOAS, pugnando pela improcedência do pedido. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 224554035), refutando as preliminares e reiterando o preenchimento dos requisitos legais, juntando declaração de benefício do genitor Genésio Lopes (ID 224554039). Por fim, requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 232852768). Os autos vieram conclusos. É o relatório necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, constato que estão presentes os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual, bem como que estão preenchidas as condições da ação. Destaco, ainda, que nenhuma das partes apontou a existência de nulidades e também não constato a ocorrência de qualquer mácula à regularidade processual. II.1 - PRELIMINARES A preliminar suscitada pelo INSS, com fundamento no Tema 995 do STJ (REsp nº 1.727.063/SP), não se aplica ao caso. A presente demanda visa ao restabelecimento de benefício assistencial concedido em 22/11/1996 e cessado administrativamente em 01/06/2022, não se tratando de pedido de concessão originária com reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento. Além disso, a perícia judicial concluiu que a deficiência do autor é congênita e permanente,…

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