Processo 1001603-22.2021.5.02.0472

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001603-22.2021.5.02.0472
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
29/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CARLA MARIA HESPANHOL LIMA ROT 1001603-22.2021.5.02.0472 RECORRENTE: PATRICIA DE FREITAS CABRAL TORRES E OUTROS (1) RECORRIDO: PATRICIA DE FREITAS CABRAL TORRES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84543ac proferida nos autos. ROT 1001603-22.2021.5.02.0472 - 16ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. PATRICIA DE FREITAS CABRAL TORRES JOSIEL VACISKI BARBOSA (SP191692) MANOEL FERREIRA ROSA NETO (SP298653) RAFAEL ZAMARIANO (SP292908) Recorrente:   Advogado(s):   2. BANCO DO BRASIL SA MARIA KEILAH SILVA MACHADO (SP215679) MAURICIO SCHMIDT RICARTE (SP280340) MICHELLE CRISTINA COSTA LOPES (SP279790) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO DO BRASIL SA MARIA KEILAH SILVA MACHADO (SP215679) MAURICIO SCHMIDT RICARTE (SP280340) MICHELLE CRISTINA COSTA LOPES (SP279790) Recorrido:   Advogado(s):   PATRICIA DE FREITAS CABRAL TORRES JOSIEL VACISKI BARBOSA (SP191692) MANOEL FERREIRA ROSA NETO (SP298653) RAFAEL ZAMARIANO (SP292908) RECURSO DE: PATRICIA DE FREITAS CABRAL TORRES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/12/2025 - Id 432418e; recurso apresentado em 14/01/2026 - Id a620a13). Regular a representação processual (Id 8a7043c). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERRUPÇÃO (14058) / PROTESTO JUDICIAL Conforme v. acórdão, foram consideradas prescritas as parcelas relativas às horas extras anteriores a 01.07.16, tendo em vista que a ação 0001811-03.2014.5.10.0001 foi ajuizada em 18/11/2014 e teve o último ato praticado em 27/01/2015 ou seja, quando do ajuizamento da presente demanda, em 18/11/2021, já havia transcorrido o prazo prescricional bienal. Nesse sentido, o Regional assinalou que não há que se falar em interrupção de prazo prescricional vez que, quando do ajuizamento da presente ação, já havia transcorrido o biênio do encerramento da ação cautelar. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, interrompido o prazo prescricional com o ajuizamento do protesto judicial (OJ 392/SDI-1), o marco inicial para a contagem do biênio é a data do último ato processual praticado na primeira ação (protesto judicial), em estrita observância ao que dispõe a parte final do art. 202, parágrafo único, do Código Civil. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-ED-RR-92600-76.2005.5.05.0462, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/6/2017; E-ED-RR-99300-88.2008.5.04.0301, SBDI-1, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 12/4/2013; ARR-20702-69.2016.5.04.0292, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nóbrega de Almeida Filho, DEJT 26/10/2018; RR-281-89.2015.5.19.0061, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/5/2019; ARR-20262-68.2015.5.04.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/6/2019; RR-6300-05.2010.5.14.0004, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 28/3/2014; RR-664-74.2012.5.04.0551, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 11/12/2017. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO…

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