Processo 1001603-22.2023.5.02.0611
TRT2 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD AP 1001603-22.2023.5.02.0611 AGRAVANTE: WILLIAM PIRES PROVAZI AGRAVADO: TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. db6b538 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001603-22.2023.5.02.0611 (AP) - 12ª TURMA AGRAVANTE: WILLIAM PIRES PROVAZI AGRAVADO: TBFORTE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD (cadeira 2) RELATÓRIO Inconformado com a sentença do juízo da execução (ID 39f4f5e), que julgou improcedentes a impugnação à sentença de liquidação oposta pelo exequente, cujo relatório adota-se, o autor interpõe agravo de petição, requerendo a reforma da decisão quanto aos cálculos de horas extras, feriados, intervalo intrajornada e correção monetária. Representação processual regular e preparo inaplicável. Contraminuta apresentada pela executada (ID 339cb9c). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Por estar presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHECE-SE do Agravo de Petição interposto pelo exequente (ID 7d0bda1), nos termos do art. 897, "a", da CLT. 1 - DO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS, FERIADOS E INTERVALO INTRAJORNADA O agravante alega que os cálculos periciais relativos à compensação de horas extras, feriados (horas extras com 100%) e intervalo intrajornada foram realizados de forma equivocada, pois não consideraram os valores pagos por igual título e, no caso do adicional de periculosidade, houve inclusão indevida na base de cálculo. Sem razão o exequente. A r. decisão de impugnação à sentença de liquidação (ID 39f4f5e), ao manter a decisão homologatória do laudo pericial (ID 3313b14), fundamentou-se na premissa de que o adicional de periculosidade, pago pela reclamada sobre as horas extras quitadas em rubrica própria, integrava a base de cálculo destas. Consequentemente, a dedução dos valores correspondentes foi considerada correta, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do empregado. No que concerne à apuração e compensação do intervalo intrajornada, a decisão recorrida manteve o entendimento de que o título executivo judicial reconheceu o gozo de 30 minutos, sendo devida apenas a parcela suprimida até completar 1 hora, com o devido adicional de 50% e a compensação dos valores já pagos sob a mesma rubrica. A sentença ressaltou que o pedido de pagamento de 1 hora integral, mesmo com dedução, implicaria em ampliação indevida dos limites da condenação, desconsiderando o tempo de intervalo efetivamente usufruído. A análise dos documentos e das manifestações processuais corrobora o entendimento de que os cálculos periciais estão em conformidade com os parâmetros estabelecidos na condenação. A reclamada, em sua contraminuta (ID 339cb9c), sustenta que o adicional de periculosidade era pago de forma destacada e que os valores pagos a tal título devem ser deduzidos do montante apurado a título de horas extras. Essa assertiva encontra respaldo na fundamentação da r. decisão de impugnação à sentença de liquidação (ID 39f4f5e), que expressamente consignou que "Considerando que o referido adicional integra a base de cálculo das horas extras apuradas, correta a dedução dos valores correspondentes, tal como procedido no laudo, sob pena de enriquecimento sem causa". Quanto ao…
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