Processo 1001604-25.2025.5.02.0065

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001604-25.2025.5.02.0065
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
29/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RICARDO VERTA LUDUVICE ROT 1001604-25.2025.5.02.0065 RECORRENTE: RONALDO DE AGUIAR LOPES E OUTROS (1) RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4ae91d proferido nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001604-25.2025.5.02.0065 - 11ª Turma Parte:   Advogado(s):   RONALDO DE AGUIAR LOPES RAMON HENRIQUE DE ALMEIDA (RJ244133) THAYNA ALVES DOS SANTOS SILVA (SP524073) Parte:   Advogado(s):   CAIXA ECONOMICA FEDERAL DEBORA NOBRE (SP165077) JEFFERSON DOUGLAS SOARES (SP223613) LUIZ CARLOS PAZINI FILHO (SC20506)   O recurso de revista do reclamante trata de "PRESCRIÇÃO". Sobre o tema, assim decidiu o Regional:   Pretende a reclamada reforma da r. decisão de origem neste ponto ao argumento de que aplicáveis as diretrizes contidas no artigo 7º, XXIX, da CF e artigo 11 da CLT, pois a ação foi ajuizada em 23/09/2025, após o desligamento da empresa em 23/08/2017. Reafirma a incidência da prescrição total, conforme Súmula 294 do Colendo TST, por se tratar de ato único do empregador (saldamento do REG/REPLAN em 2006), cujos efeitos se projetam no tempo. Postula, outrossim, aplicação da prescrição trienal, com base no artigo 206, § 3º, V, do CC, ou quinquenal, com termo inicial na data de adesão ao saldamento em 31/08/2006. Com razão. Com efeito, incontroverso que a pretensão deduzida pelo autor se funda na alegação de suposta lesão ocorrida em 30/08/2006, por ocasião de sua adesão ao saldamento, tratando-se, portanto, de ato único imputado à ex-empregadora naquele momento. Nesse contexto, entendo que merece reparos a r. sentença de primeiro grau, porquanto o pedido está alicerçado em suposta modificação ilícita do contrato de trabalho, configurando-se, assim, típica hipótese de responsabilidade civil da ex-empregadora, em virtude de alegada lesão a direito da parte autora, supostamente consumada em 2006. Ademais, o marco inicial do prazo prescricional não coincide com a data do saldamento, mas sim com a data da rescisão contratual (23/08/2017), ocasião em que o autor passou a perceber o benefício de previdência complementar (a partir de 01/11/2006). Apenas com a extinção do vínculo empregatício é que se perfectibilizou a alegada pretensão ao recebimento de indenização por perdas e danos. Resta afastada, por conseguinte, a tese de diferenças de complementação de aposentadoria, hipótese em que poderia incidir a Súmula 327 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, conforme sustentado pela reclamante. Igualmente, não se aplica ao caso a modificação do prazo prescricional em razão do Tema 955 julgado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, porquanto tal entendimento trata exclusivamente da impossibilidade de inclusão, nos cálculos da complementação de aposentadoria em planos de previdência privada, de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, sem o devido custeio prévio. A respeito do mesmo tema, eis o entendimento adotado pelo Colendo TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. PARCELA CTVA - COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE MERCADO. TERMO DE ADESÃO ÀS REGRAS DE SALDAMENTO DO NOVO PLANO REG/REPLAN. PRESCRIÇÃO TOTAL. 1. A natureza do direito perseguido - pagamento de indenização substitutiva à não inclusão da parcela denominada CTVA no saldamento do Plano REG-REPLAN - impõe a aplicação da prescrição…

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