Processo 1001604-80.2020.4.01.3502
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001604-80.2020.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA DAS DORES DA ROCHA CARVALHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SUNAIKA INDIAMARA CAETANO MOURA - GO34828-A DESTINATÁRIO(S): MARIA DAS DORES DA ROCHA CARVALHO SUNAIKA INDIAMARA CAETANO MOURA - (OAB: GO34828-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462098949) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001604-80.2020.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001604-80.2020.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): I — ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação do INSS. II — DO MARCO NORMATIVO DA ATIVIDADE ESPECIAL A aposentadoria especial é assegurada ao segurado que comprovar o exercício de atividade sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física pelo período de 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991. O regime probatório para a caracterização da especialidade varia conforme o período trabalhado: — Até 28/04/1995: admite-se o reconhecimento por enquadramento profissional ou pela exposição a agentes nocivos previstos nos Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979, aceitando-se qualquer meio de prova; — De 29/04/1995 a 05/03/1997: exige-se comprovação da efetiva exposição por formulários específicos (SB-40 ou DSS-8030), não sendo mais possível o enquadramento por categoria profissional; — A partir de 06/03/1997: a comprovação passa a ser feita por formulário (PPP) embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da MP n. 1.523/1996, convertida na Lei n. 9.528/1997. Para os agentes biológicos, o item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 enquadra como especial o trabalho com microrganismos e parasitas infectocontagiosos vivos e suas toxinas, incluindo, em sua alínea "a", os trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados. A Turma Nacional de Uniformização, ao fixar a tese do Tema 211, assentou que, para o reconhecimento da especialidade pelo agente biológico, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada. III — DO ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL — TEMA 238/TNU Antes de examinar a validade dos documentos e a suficiência da prova de exposição, cumpre fixar que a sentença corretamente recusou o enquadramento da atividade de auxiliar de limpeza/higienização hospitalar por categoria profissional, mesmo para o período anterior a 29/04/1995. A Turma Nacional de Uniformização fixou, no Tema 238, a seguinte tese: para fins de reconhecimento do tempo especial de serviço dos trabalhadores de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares, é exigível a prova de exposição aos agentes biológicos previstos sob o código…
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