Processo 1001604-85.2025.5.02.0433
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1001604-85.2025.5.02.0433 RECLAMANTE: JACINTA SILVA FEITOSA RECLAMADO: VIDA SERV - SANEAMENTO E SERVICOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e382fc proferida nos autos. Processo nº 1001604-85.2025.5.02.0433 CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a) do Trabalho, informando a seguinte tramitação: - Sentença às fls. 3992/4002; - Decisão dos Embargos de Declaração às fls. 4033/4035; - Acórdão às fls. 4078/4079; - Trânsito em julgado à fl. 4124; - Memorial de cálculos da reclamante às fls. 4404/4416; - Intimadas as reclamadas à fl. 4420, ficaram em silêncio. Santo André, 29/06/2026. José Mauro Ferreira Motta Calculista DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Preliminarmente, recomenda-se que o valor devido seja recolhido totalmente por meio de depósito judicial no Banco do Brasil, dispensando-se às partes o recolhimento por meio de guias específicas (DARF, GPS, etc.). Tal recomendação é inaplicável às execuções contra a Fazenda Pública e equiparados, pois o pagamento se dará por RPV ou PRECATÓRIO (artigo 100, caput e parágrafo 3º da Constituição da República). A dedução de valores pagos observará o artigo 354 do Código Civil (Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.). Assim, depositados valores pelo devedor, esses são destinados inicialmente aos juros existentes. Havendo quitação desses na integralidade, ato contínuo, abate-se o remanescente no principal. Se o remanescente for insuficiente ter-se-á, novamente, cômputo de juros, sendo que a correção monetária não cessa. A dedução de valores pagos ao longo do processo observará, em regra, seu valor histórico, salvo levantamento de depósitos recursais em momento anterior à data de atualização indicada na decisão de liquidação. A ATUALIZAÇÃO se dará pelo IPCA e a TAXA DE JUROS aplicada será a TAXA LEGAL. 1) Diante do silêncio das reclamadas, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA PARTE RECLAMANTE NO ID 1af1da6, para fixar: 1.a) DEVIDO PELA 1ª RECLAMADA, o valor BRUTO de R$ 8.203,18 em 01/06/2026, correspondente a: PRINCIPAL de R$ 7.485,60 JUROS DE MORA de R$ 717,58. Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 1.b) FGTS em 01/06/2026: FGTS (PRINCIPAL) no valor de R$ 638,43 JUROS DE FGTS no valor de R$ 63,04. Nos termos do Tema 68 do quadro de Precedentes Vinculantes - Recursos de Revista Repetitivos do C.TST, que dispõe que "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador", os valores devidos a título de FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor. Desse modo, o executado deve depositar todo o valor devido e a Secretaria transferirá os valores devidos ao FGTS. NO PJE CALC, deve se indicar FGTS - RECOLHER na aba "Parâmetros do Cálculo Externo". 1.c) DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: As CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS são apuradas e atualizadas nos moldes previstos pela Súmula 368 do C.TST e…
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