Processo 1001605-05.2020.4.01.3813
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1001605-05.2020.4.01.3813/MG RELATOR : Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA APELADO : DIVINA PEREIRA DE ARAUJO ADVOGADO(A) : KAMILLA RIBEIRO LACERDA (OAB MG168040) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS. PRAZO DECADENCIAL PARA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do INSS para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo o reconhecimento da decadência do direito da Administração de anular benefício previdenciário por cumulação indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em erro de premissa fática e contradição ao afastar a indenização por danos morais, apesar de reconhecer a indevida cessação do benefício previdenciário; e (ii) estabelecer se o acórdão foi omisso ao deixar de afastar a incidência do prazo decadencial do art. 103-A da Lei n. 8.213/91 sob o fundamento de prevalência da supremacia do interesse público. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao mero inconformismo da parte com a solução adotada. O acórdão embargado enfrenta expressamente a tese do INSS e reconhece a incidência do prazo decadencial do art. 103-A da Lei n. 8.213/91 sobre o exercício da autotutela administrativa, quando presente a boa-fé do segurado, ainda que se trate de revisão para afastar cumulação indevida de benefícios. A invocação da supremacia do interesse público não afasta, por si só, a submissão da Administração ao prazo decadencial para anular atos favoráveis ao segurado, pois a autotutela administrativa deve observar a segurança jurídica. Não há erro de premissa fática no acórdão ao delimitar que a conduta administrativa examinada consiste na anulação do benefício por alegada vedação de cumulação, e não nas condições pessoais, etárias, médicas ou financeiras da autora. As circunstâncias pessoais da autora e os efeitos econômicos da cessação do benefício não se confundem com a demonstração do dano moral indenizável, cuja comprovação exige prova concreta do abalo extrapatrimonial. O reconhecimento da decadência da autotutela administrativa não implica, por si só, configuração de ato ilícito indenizável, nem autoriza a presunção de dano moral in re ipsa. A revisão irregular de benefício previdenciário não configura, por si só, hipótese de dano moral presumido, razão pela qual, ausente prova específica do dano extrapatrimonial, não se reconhece o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento : 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta de forma expressa e fundamentada as teses deduzidas pelas partes. 2. O prazo decadencial do art. 103-A da Lei n. 8.213/91 aplica-se ao exercício da autotutela administrativa do INSS para anular atos concessórios favoráveis ao segurado de boa-fé, ainda que haja cumulação indevida de benefícios. 3. O reconhecimento da decadência administrativa não configura, por si só, ato ilícito indenizável. 4. A cessação indevida de benefício previdenciário não gera dano moral in re ipsa, exigindo prova…
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