Processo 1001605-09.2024.5.02.0303

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001605-09.2024.5.02.0303
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Guarujá
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001605-09.2024.5.02.0303 RECLAMANTE: TIAGO DE JESUS SOUZA RECLAMADO: BBR AGROLOG LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79e9b63 proferido nos autos. Vistos. Em cumprimento à decisão proferida pelo Exmo. Min. Gilmar Mendes, exarada no Tema 1389 de Repercussão Geral, determino o levantamento da suspensão do presente feito e passo a analisar a preliminar de incompetência material, suscitada pela segunda reclamada, invocando a tese vinculante firmada pelo C. STF no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 48 e as disposições da Lei nº 11.442/2007. Conforme diretriz estabelecida pelo E. STF na ADC nº 48, a competência para processar e julgar causas referentes à caracterização e ao cumprimento de requisitos do contrato autônomo de transporte de cargas pertence, em regra, à Justiça Comum. Contudo, subsiste a competência da Justiça do Trabalho nas hipóteses em que não houver sido formalizado o contrato de prestação de serviços regido pela Lei nº 11.442/2007 entre a parte contratante e o trabalhador. Nesse sentido, colacionam-se as seguintes ementas do C. TST: “(...) RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13 .467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS. LEI N .º 11.442/2007. ADC N.º 48. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Em recente julgado, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, considerando a tese firmada pelo STF na ADC n.º 48, firmou entendimento no sentido de que, versando a lide sobre o preenchimento dos requisitos previstos na Lei n.º 11 .442/2017 para a caracterização do contrato autônomo de transporte de cargas, a competência para julgamento do feito será da Justiça Comum, ainda que exista alegação de fraude à legislação trabalhista, bem como que a competência da Justiça do Trabalho subsistirá somente quando não formalizado o contrato de prestação de serviços previsto na referida lei. Considerando que consta do acórdão regional a existência de contrato de prestação de serviços assinado pelas partes, deve ser reconhecida a competência da Justiça Comum para julgamento do feito. Recurso de Revista conhecido e provido.” (TST - Ag-RRAg: 10017110220205020241, Relator.: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 02/04/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2025) -g.n. "AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS. EXISTÊNCIA DE HABILITAÇÃO LEGAL PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO, PROPRIEDADE DO CAMINHÃO E DE CONTRATO DE TRANSPORTE. DISCUSSÃO SOBRE A PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI N.º 11.442/2007. ADC 48/DF. COMPETÊNCIA PARA APRECIAR O PEDIDO QUE PRETENDE SUA DESCARACTERIZAÇÃO. JUSTIÇA COMUM. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 48/DF, ao declarar a constitucionalidade da Lei n.º 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas, firmou tese no sentido de que,"uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei n.º 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista"(Tribunal Pleno, DJe 19/5/2020). 2. Posteriormente, interpretando o sentido e o alcance da decisão proferida na ADC 48/DF, o Supremo Tribunal Federal firmou sua jurisprudência no sentido de que…

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