Processo 1001605-20.2026.8.11.0050
TJMT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS DECISÃO Processo: 1001605-20.2026.8.11.0050. IMPETRANTE: ROZENILDE CASTRO DE OLIVEIRA IMPETRADO: MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Vistos etc. Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por ROZENILDE CASTRO DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS (ou autoridade equivalente responsável pelo Cadastro Imobiliário), vinculado ao MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, todos devidamente qualificados nos autos. A Impetrante alega, em síntese, que alienou o imóvel situado na Rua Santo Antônio, nº 212, Bairro Boa Esperança, Campo Novo do Parecis – MT, em 20 de janeiro de 2016, para a Sra. Grasiele Medeiros Freitas, mediante Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda com firmas reconhecidas em cartório. Afirma que, desde então, não detém a posse nem qualquer direito sobre o imóvel. Aponta que, mesmo após diversas tentativas administrativas de atualização cadastral, o Município manteve seu nome como contribuinte do IPTU, culminando na Notificação Extrajudicial nº 2529/2025, que lhe cobra o valor de R$ 730,91, com ameaça de inscrição em dívida ativa e execução fiscal. Requer, em sede liminar, a suspensão imediata de qualquer ato de cobrança de IPTU em seu nome relativo ao imóvel descrito, bem como a abstenção de inscrição em dívida ativa ou protesto, até o julgamento final do mérito. Com a inicial vieram documentos. É o relato do necessário. Fundamento e decido. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXIX, dispõe o seguinte acerca do mandado de segurança individual: LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Por sua vez, extrai-se do artigo 1º da Lei n. 12.016/2009: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Feitas tais considerações, passo à análise do caso concreto. Pois bem. Em atenção ao pedido de concessão de liminar, entendo que comporta acolhimento. Explico. A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança exige a demonstração do direito líquido e certo e do risco de dano de difícil reparação, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, requisitos que se harmonizam com os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Esses pressupostos são cumulativos, de modo que a ausência de qualquer um deles inviabiliza a concessão da medida. No caso, verifica-se a probabilidade do direito alegado. A Impetrante colacionou aos autos o Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda celebrado em 20 de janeiro de 2016 (ID 232770326), por meio do qual transferiu a posse, os direitos e as ações sobre o imóvel à Sra. Grasiele Medeiros Freitas, com firmas reconhecidas em cartório. O contrato é claro ao estabelecer, em sua Cláusula Quarta, que a posse foi transferida desde aquela data, e, em sua…
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