Processo 1001605-27.2026.5.02.0242

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001605-27.2026.5.02.0242
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Ajude 4.0
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATSum 1001605-27.2026.5.02.0242 RECLAMANTE: ENEIAS PAULO DE OLIVEIRA RECLAMADO: REHAU INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68159cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 17 de agosto de 2026, realizo julgamento. Sentença Relatório dispensado (art. 852-I, caput, da CLT). 1. Da impugnação aos documentos da inicial e valores dos pedidos As preliminares invocadas são impróprias. As questões levantadas, por se referirem ao mérito da causa, serão com este analisadas. REJEITO, portanto, as preliminares em análise. 2. Da equiparação salarial e consequências Na prova oral coligida, a testemunha trazida pelo autor disse, ipsis litteris: (...) que o reclamante trabalhou como operador de extrusora; que, quando o depoente passou a trabalhar no turno da manhã, entre maio e julho de 2024, o reclamante já operava a extrusora, realizando a operação inclusive em coberturas de férias e faltas de outros funcionários; que, mesmo sem o registro formal de operador de extrusora na carteira de trabalho, os funcionários operavam a máquina normalmente; que o depoente conheceu o Sr. Gilson, o qual trabalhava no turno da tarde; que não havia diferença entre as atividades desempenhadas pelo Sr. Gilson e pelo reclamante, sendo que ambos trabalhavam na mesma máquina e o Sr. Gilson também era operador de extrusora; que o Sr. Gilson não operava outras máquinas além da extrusora; que o reclamante também não operava outras máquinas além da extrusora após a transferência do depoente para o turno da manhã; que na empresa havia quatro tipos de máquinas, sendo elas a digital (3D), perfil, calandra e extrusora, e o reclamante operava as extrusoras; que o depoente já presenciou o Sr. Gilson operando as extrusoras Cap 2, Cap 19, Cap 11, Cap 12 e Cap 15, e o reclamante operava as mesmas máquinas, além das extrusoras Cap 8 e Cap 17 (...) (id. ab2cef8). A testemunha trazida pelo autor foi taxativa ao afirmar que o paradigma, Sr. Gilson e o reclamante exerciam as mesmas atividades. Veja-se que o depoimento trazido pela testemunha autoral é suficiente para demonstrar a identidade de funções exercidas pelo autor e modelo apontado. De outro lado, a testemunha convidada pela ré disse isto: (...) que o reclamante iniciou na função de auxiliar de produção, passando depois para o teste de operador e, posteriormente, sendo promovido a operador; que a promoção ocorreu por volta do meio do ano passado; que o reclamante permaneceu em teste de operador por aproximadamente cinco meses antes de ser promovido; que o teste consistia em montagem, desmontagem e ajuste de fita, sob o treinamento de um profissional experiente, cabendo aos líderes a validação do teste e o feedback final; que, durante o período de teste, o reclamante operava a linha de decor cap 2; que, após ser promovido, passou a operar a máquina cap 12, localizada na mesma célula; que o reclamante passou por treinamento na cap 2, operou a cap 12 e depois foi transferido para outra célula; que conhece o senhor Gilson, mas este trabalhava no segundo turno, não possuindo muitos detalhes sobre suas atividades, embora acredite que ele já fosse operador na época; que não sabe informar quando passaram a realizar o mesmo serviço (...) (id. ab2cef8). A testemunha convidada pela própria ré confirmou a evolução profissional do reclamante para a função de operador, relatando que…

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