Processo 1001605-73.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
1001605-73.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Quarta Câmara Criminal
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1001605-73.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto: [Indulto, Pena Privativa de Liberdade] Relator: Des(a). JUVENAL PEREIRA DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA] Parte(s): [VANDERLEI TOME SOARES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), ROMULO BEZERRA PEGORARO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (EMBARGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NÃO ACOLHEU OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO HUMANITÁRIO. DECRETO Nº 12.338/2024. ALEGADA PARAPLEGIA. DISCOPATIA DEGENERATIVA LOMBAR. INCAPACIDADE DE DEAMBULAR. AUSÊNCIA DE DÉFICIT NEUROLÓGICO GRAVE E PERMANENTE. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. NON REFORMATIO IN PEJUS. FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo em execução penal, mantendo o indeferimento de pedido de indulto humanitário previsto no Decreto nº 12.338/2024. O embargante sustenta existência de contradição quanto à comprovação de paraplegia, omissão em relação ao art. 617 do Código de Processo Penal e ausência de enfrentamento específico da modalidade de indulto humanitário pleiteada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição ao afastar a existência de paraplegia e, simultaneamente, reconhecer incapacidade de deambular; (ii) estabelecer se houve violação ao princípio da non reformatio in pejus mediante fundamentação complementar em segundo grau; e (iii) determinar se o acórdão deixou de analisar especificamente os requisitos do indulto humanitário previsto no art. 9º, XVI, “a”, do Decreto nº 12.338/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. A incapacidade de deambular decorrente de discopatia degenerativa lombar não se equipara técnica ou juridicamente à paraplegia, que exige lesão neurológica central com comprometimento motor severo e permanente. O acórdão embargado estabeleceu distinção técnica coerente entre dificuldade de locomoção de natureza musculoesquelética e paraplegia propriamente dita, inexistindo contradição interna na fundamentação. A mera existência de dor lombar crônica, ainda que associada à limitação locomotora, não comprova deficiência física de gravidade equivalente à exigida pelo Decreto nº 12.338/2024 para concessão de indulto humanitário. A análise complementar realizada pelo Tribunal acerca da ausência de comprovação da paraplegia não configura reformatio in pejus, pois o resultado do julgamento permaneceu inalterado, sem agravamento da situação processual do recorrente. O princípio da non reformatio in pejus impede agravamento da situação do recorrente quando apenas…

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