Processo 1001605-74.2024.5.02.0055
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: EDILSON SOARES DE LIMA ROT 1001605-74.2024.5.02.0055 RECORRENTE: XRS SERVICOS AUXILIARES DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA RECORRIDO: JENIFFER OLIVEIRA ALVES DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59090cc proferida nos autos. ROT 1001605-74.2024.5.02.0055 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. XRS SERVICOS AUXILIARES DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA ANTONIO GUSTAVO MARQUES (SP210741) LUIZ HENRIQUE CARVALHO ROCHA (SP318431) Recorrente: Advogado(s): 2. JENIFFER OLIVEIRA ALVES DOS SANTOS EDUARDO TOFOLI (SP133996) Recorrido: Advogado(s): JENIFFER OLIVEIRA ALVES DOS SANTOS EDUARDO TOFOLI (SP133996) Recorrido: RICARDO MARCELO GASPAR Recorrido: Advogado(s): XRS SERVICOS AUXILIARES DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA ANTONIO GUSTAVO MARQUES (SP210741) LUIZ HENRIQUE CARVALHO ROCHA (SP318431) RECURSO DE: XRS SERVICOS AUXILIARES DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id c86f9a6; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id 1a91580). Regular a representação processual (Id 9beff18). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id bd55f5d. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que a irregularidade na apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal, motivo pelo qual não é obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC (OJ 140 da SBDI-1), que prevê a intimação da parte recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado. Nesse sentido: AIRR-21834-34.2016.5.04.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/10/2024; Ag-AIRR-10322-31.2023.5.15.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 24/09/2025; AIRR-1001653-54.2023.5.02.0027, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/10/2025; Ag-AIRR-100124-63.2020.5.01.0025, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/03/2024; AIRR-0001332-39.2019.5.17.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabrício de Matos Gonçalves, DEJT 25/04/2025; AIRR-0010980-84.2022.5.03.0144, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/09/2025; AIRR-0100520-51.2021.5.01.0010, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 13/10/2025. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: JENIFFER OLIVEIRA ALVES DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id d28801e; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id 5706aa3). Regular a representação processual (Id 5809d6d). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do…
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