Processo 1001605-80.2025.5.02.0074
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001605-80.2025.5.02.0074 RECLAMANTE: LUANA MOTA DE ALMEIDA RECLAMADO: RJ COMERCIO & PRESTACAO DE SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d612de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: 1001605-80.2025.5.02.0074 AUTOR: LUANA MOTA DE ALMEIDA RÉU: RJ COMERCIO & PRESTACAO DE SERVICOS GERAIS LTDA e ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA Inicialmente, esclareço que, em face das peculiaridades da ordenação das folhas no PJ-e e da dificuldade de localização, no caderno processual, de documentos utilizando apenas o código alfanumérico "Id", as referências às folhas dos autos nesta peça processual, quando existentes, serão feitas levando-se em consideração a sequência das páginas, após a exportação de todos os documentos em PDF, em ordem crescente. I - RELATÓRIO Ação trabalhista com procedimento ordinário. Petição inicial com documentos pleiteando, dentre outros, adicional de insalubridade, intervalo intrajornada e indenização por danos morais (fls. 02/78). Contestação com documentos pugnando pela improcedência da ação (fls. 241/831). A segunda ré não comparece em audiência. Manifestação sobre a defesa em fls. 844/855. A prova oral é produzida a partir da oitiva das partes (fls. 832/834). A prova técnica é produzida a partir de laudo técnico de exame pericial (fls. 863/891). As partes tiveram oportunidades para todas as manifestações necessárias. Razões finais em fls. 964/969 e fls.970/984. Tentativas conciliatórias frustradas. Valor atribuído à causa de R$ 75.286,68. II- FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que tanto o ajuizamento da ação quanto o contrato de trabalho ocorreram após a vigência da Lei 13.467/2017, não há conflito de leis no tempo a ser analisado. DA PRIORIDADE - TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL Conforme requerido, anote-se a prioridade na tramitação (reclamante gestante - CSJT nº 418/2025). Providencie a Secretaria. REVELIA – CONFISSÃO DE FATOS A parte ré ESTADO DE SAO PAULO é revel e confessa quanto aos fatos alegados pela parte autora, já que não comparece em audiência (art. 844 CLT). Observe-se que para que a contestação fosse recebida, fazia-se necessário o comparecimento ao menos de seu procurador (art. 844 § 5o da CLT), o que não ocorreu no caso concreto. Veja-se que a Portaria CR Nº 13/2017 revogou as Recomendações CR nº 47/2008 e CR nº 64/2014, bem como que a Recomendação nº. 01/2019 CGJT – que revogou a Recomendação nº. 02/2013 CGJT – prevê a designação de audiência para instrução do feito quando houver necessidade de produção de prova oral, o que é o caso dos autos. Observe-se, ainda, que a matéria controvertida nos autos não se confunde com o princípio da indisponibilidade, bem como não consta entre as prerrogativas da Administração Pública contidas no Decreto-Lei nº 779/69 o não comparecimento em audiência quando devidamente intimada. Diante do exposto, deixo de receber a defesa e documentos da ré, bem como declaro a revelia e a confissão ficta do ente público quanto à matéria fática, em especial a controvérsia sobre a existência de fiscalização em face da prestadora de serviço, nos termos da OJ nº 152 da SDI-I do c. TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora aduz que faz jus ao adicional de insalubridade. Pugna também pelo pagamento de…
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