Processo 1001606-09.2025.8.26.0022

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001606-09.2025.8.26.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Amparo - 2ª Vara
Última publicação
08/06/2026

Última movimentação

Processo 1001606-09.2025.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.T.P. - N.C.S. - Vistos. Trata-se de ação de modificação de guarda e visitas cumulada com pedido de tutela antecipada, exoneração de alimentos e reconhecimento de alienação parental, ajuizada por JOSÉ TADEU PEREIRA em face de NADIANE CÉLIA DA SILVA, ambos qualificados nos autos, objetivando a alteração do regime de guarda da filha menor REBECA DA SILVA PEREIRA, nascida em 25 de novembro de 2021. Sustenta o requerente, em síntese, que o relacionamento entre as partes sempre foi conturbado e que a requerida, genitora da menor, dificulta injustificadamente o convívio entre pai e filha, além de apresentar problemas psicológicos e condutas que colocam em risco o bem-estar da criança. Aduz que, diversamente do decidido nos autos n. 1002414-82.2023.8.26.0022 ação anterior que manteve a guarda unilateral materna , sobrevieram fatos novos a justificar a inversão da guarda, notadamente a retenção da menor durante o período de férias, ocasião em que a criança manifestou expressamente o desejo de não retornar à residência materna, bem como a apuração, no âmbito do Inquérito Policial n. 1501076-45.2025.8.26.0022, da inexistência de justa causa para a acusação de abuso sexual imputada ao genitor, cujo arquivamento foi homologado por decisão judicial (docs. anexos). Pleiteia, ao final, a concessão da guarda unilateral em seu favor, a exoneração da obrigação alimentar paga diretamente à genitora e a fixação de visitas à família materna. Em contestação (fls. 93/110), a requerida impugnou os pedidos, alegando, em apertada síntese, que o requerente teria omitido a existência da ação anterior, que teria agido de má-fé ao reter indevidamente a menor e que o laudo psicossocial acostado aos autos (fls. 563/573) seria parcial e eivado de vícios metodológicos (fls. 577/587). Postulou a manutenção da guarda unilateral materna ou, subsidiariamente, a fixação da guarda em favor da avó materna. O Ministério Público, após vista, manifestou-se pela procedência da ação, opinando pela concessão da guarda unilateral ao genitor e pela exoneração dos alimentos, com visitas maternas a serem realizadas na forma sugerida no estudo psicossocial (fls. 742/745). Na sequência, o requerente juntou a decisão judicial homologatória do arquivamento do inquérito policial (IP n. 1501076-45.2025) e requereu o julgamento antecipado do mérito. A menor encontra-se, atualmente, sob a guarda provisória da avó materna, Sra. Lucília da Costa, por orientação do Conselho Tutelar. A instrução probatória compõe-se de documentos, inclusive estudos psicossociais (fls. 396/403 do processo anterior e fls. 563/573 deste feito), e das manifestações das partes e do Ministério Público. Não houve produção de prova oral, mostrando-se o feito maduro para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É O RELATÓRIO. DECIDO. Cinge-se a controvérsia a definir, à luz do princípio constitucional do melhor interesse da criança e do adolescente (art. 227 da Constituição Federal e art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente), qual regime de guarda melhor atende ao desenvolvimento saudável da menor Rebeca, considerando as peculiaridades do caso concreto, a litigiosidade entre os genitores e a superveniência de fatos novos em relação à ação anterior transitada em julgado. Não se desconhece que o processo n. 1002414-82.2023.8.26.0022 julgou improcedente o pedido de modificação de guarda e manteve a…

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