Processo 1001606-17.2026.8.11.0046

TJMT • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
1001606-17.2026.8.11.0046
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª Vara de Comodoro
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO Processo n. 1001606-17.2026.8.11.0046 EMBARGANTE: FARIAS & CIA LTDA, JEFFERSON PAES DE FARIAS, LEILA APARECIDA DA SILVA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos por FARIAS & CIA LTDA, JEFFERSON PAES DE FARIAS e LEILA APARECIDA DA SILVA em face de SICOOB CREDISUL – COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1000442-17.2026.8.11.0046, fundada em Cédula de Crédito Bancário nº 1618177, emitida em 02/03/2023, no valor original de R$ 52.533,15. Os Embargantes requerem, entre outros pedidos, o deferimento da gratuidade da justiça, instruindo o pleito com declarações de hipossuficiência (Docs. 1, 2 e 3), extratos bancários de abril de 2026 (Docs. 4, 5 e 6) e certidão de inscrição na lista de devedores da PGFN (Doc. 7). Por decisão anterior, proferida pela 2ª Vara desta Comarca, os Embargantes foram intimados a complementar a documentação comprobatória da hipossuficiência, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, mediante a juntada de documentos contábeis, fiscais, bancários e cadastrais, tanto para a pessoa jurídica quanto para as pessoas físicas, sob pena de indeferimento do benefício. Os autos foram remetidos a este Juízo por força do declínio de competência, reconhecida a prevenção em favor da 1ª Vara, onde tramita a execução principal. É o relatório. DECIDO. I – DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA 1.1 Do quadro probatório apresentado Os Embargantes foram regularmente intimados a complementar a documentação necessária à aferição da hipossuficiência econômica, conforme determinação judicial expressa. Não obstante, limitaram-se a apresentar os seguintes documentos: Declarações unilaterais de hipossuficiência (Docs. 1, 2 e 3); Extratos bancários do período de 01/04/2026 a 30/04/2026 (Docs. 4, 5 e 6); Certidão de inscrição na lista de devedores da PGFN (Doc. 7); comprovante de endereço e certidão negativa de IPTU (Docs. 8 e 9); Cartão CNPJ (Doc. 10). Nenhum dos documentos complementares exigidos — demonstrativos contábeis, declarações de imposto de renda, relatório Registrato, certidões da JUCEMAT, comprovantes de rendimentos, faturas de cartão de crédito — foi juntado aos autos. 1.2 Quanto à pessoa jurídica — Farias & CIA Ltda O benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica não é automático. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 481, a concessão do benefício pressupõe a efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não se admitindo a mera declaração como prova suficiente. No caso em exame, os documentos apresentados não apenas são insuficientes como, em alguns aspectos, contradizem a alegada hipossuficiência. O extrato bancário da empresa (Doc. 4) revela movimentações diárias de crédito e débito no patamar de R$ 17.000,00 a R$ 17.300,00, referentes a operações de avais e fianças (DOC. 06457367), o que evidencia atividade financeira regular e de expressão econômica incompatível com o estado de penúria alegado. Ademais, a empresa possui cheque especial empresarial contratado no valor de R$ 5.000,00 com vencimento em 30/06/2026, o que pressupõe capacidade creditícia reconhecida pela própria instituição financeira. A inscrição na lista de devedores da PGFN no valor de R$ 36.512,93 (Doc. 7), longe de comprovar hipossuficiência,…

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