Processo 1001606-26.2025.5.02.0087

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001606-26.2025.5.02.0087
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
87ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001606-26.2025.5.02.0087 RECLAMANTE: MILENA MOTA CARDOSO DE JESUS RECLAMADO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5aa9e67 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III - DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da reclamação trabalhista movida por MILENA MOTA CARDOSO DE JESUS em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. decido, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins: - rejeitar as preliminares suscitadas; - julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da petição inicial para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante: - indenização substitutiva correspondente aos 12 salários do período de estabilidade provisória, com a inclusão de 13º salário, férias acrescidas de 1/3, e FGTS com multa de 40% sobre este período, nos termos do Art. 118 da Lei nº 8.213/91. A base de cálculo será o último salário percebido, no valor de R$ 3.629,95, conforme TRCT de fls. 190. - indenização por danos morais -R$10.000,00. - vale-transporte, no importe de R$ 16,00 por dia efetivamente laborado, conforme informado na inicial e não impugnado especificamente pela reclamada, observados os dias de efetivo trabalho constantes dos cartões de ponto. Autoriza-se, ainda, a dedução da participação do empregado prevista no art. 4º da Lei nº 7.418/85. - depósitos do FGTS (8% + 40%) do pacto laboral ainda não depositado, inclusive o rescisório, a ser depositado na conta vinculada da parte reclamante. Deverá a reclamante ser intimada a apresentar extrato de conta vinculada atualizado quando da liquidação, devendo os valores depositados serem deduzidos. - multa prevista no art. 477, §8º, da CLT (R$ 3.629,95). Procedentes, ainda, as seguintes obrigações à cargo da reclamada: a) a parte reclamada, no prazo de até cinco dias do trânsito em julgado, deverá proceder ao recolhimento da multa de 40% sobre o FGTS, na conta vinculada da parte reclamante (art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990), e juntar aos autos, no mesmo prazo, as respectivas guias, mais a chave de conectividade e o TRCT, observado o código compatível, para fins de proporcionar o levantamento do valor pela parte autora, sob pena de pagamento da quantia equivalente em execução de sentença, sem prejuízo de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para fins de cobrança das multas e juros cabíveis. Caso tenha havido depósitos na conta vinculada do FGTS comprovados nos autos, e não tendo a demandada realizado a liberação das guias, já fica a Secretaria autorizada a expedir alvará judicial para recebimento, após o trânsito em julgado, devendo a parte reclamante comprovar o valor recebido no prazo de cinco dias a contar da entrega do alvará, sob pena de ter como quitadas tais verbas (multa de 40%). Comprovado o valor, deverá ele ser abatido da quantia executada. b) a parte reclamada deverá proceder à entrega das guias do seguro-desemprego, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva, conforme tabela do CODEFAT, caso a parte autora fique impossibilitada de receber o benefício por inércia ou impedimento causado pela parte reclamada. Uma vez recebidas parte reclamante as guias do seguro-desemprego, ela deverá requerer o benefício junto à Superintendência…

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