Processo 1001606-43.2025.5.02.0049

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001606-43.2025.5.02.0049
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
49ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001606-43.2025.5.02.0049 RECLAMANTE: NATANAEL OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: EMBRASIL LIMPEZA E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f1221e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:     SENTENÇA           I – RELATÓRIO   NATANAEL OLIVEIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista, em face de EMBRASIL LIMPEZA E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. e PSE PROJETOS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA., também devidamente qualificadas, postulando as obrigações especificadas na petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 63.005,07 e apresentou documentos.   Conciliação recusada.   Defesa(s) escrita(s) apresentada(s) pela(s) reclamada(s), com documentos, aduzindo as razões pelas quais entende(m) que os pleitos da parte reclamante não poderiam vicejar.   A parte autora impugnou a defesa e documentos apresentados pela parte reclamada.   Houve a colheita dos depoimentos pessoais do reclamante e da primeira reclamada.   Foi realizada a prova pericial.   Com a concordância das partes, encerrou-se a instrução processual, sem outras provas.   Conciliação final recusada.   É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   Carência da ação. Legitimidade passiva.   As condições da ação devem ser verificadas em abstrato, à luz da narrativa da petição inicial, na forma da teoria da asserção. No que se refere à legitimidade, deve-se apurar a pertinência subjetiva das partes, ou seja, a correspondência entre os sujeitos na relação de direito material alegada e aqueles na relação processual, o que se tem presente no caso.   Com efeito, a petição inicial descreve a responsabilidade da(s) alegada(s) tomadora(s) pelo fato de o reclamante alegadamente ter prestado serviços em prol dela(s), o que se mostra suficiente para efeito de legitimidade, já que são matérias de mérito a modalidade de responsabilidade, a sua existência ou não e seus eventuais limites.   Valores indicados pela parte autora.   Os valores indicados na inicial são meras estimativas, não delimitando a condenação.   Não se ignora que, com a nova redação dada pela Lei n. 13.467/17 ao § 1º do art. 840, da CLT, doravante, o valor da causa passa a ser um requisito da inicial trabalhista, bem como a individualização dos valores de cada pedido.   Ocorre que a lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que indique o valor. Não há necessidade de apresentação de cálculos detalhados, mas que o valor seja justificado, ainda que por estimativa. Tanto é assim que não há exigência de que a sentença seja líquida, e o procedimento de liquidação por cálculos continua mantido no art. 879 da CLT.   Os valores indicados pela parte autora, no caso, estão devidamente estimados, assim como o valor da causa.   Impugnação aos documentos juntados pelas partes.   Rejeito as impugnações da parte reclamante e da parte reclamada atinentes aos documentos acostados aos autos respectivamente com a peça(s) defensiva(s) e petição inicial, uma vez que não há qualquer impugnação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da redação dada ao artigo 830 da CLT pela Lei nº 11.925/2009.   Desse modo, na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e,…

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