Processo 1001606-48.2025.8.13.0223

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001606-48.2025.8.13.0223
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001606-48.2025.8.13.0223/MG AUTOR : ANA LUIZA DE OLIVEIRA ALVES ADVOGADO(A) : EDUARDO AUGUSTO SILVA TEIXEIRA (OAB MG105742) ADVOGADO(A) : LUIZA GONCALVES DE SOUZA GONTIJO (OAB MG148767) ADVOGADO(A) : BRUNA MARA DOS ANJOS (OAB MG110422) RÉU : UNIMED DIVINOPOLIS -COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ADVOGADO(A) : JULIANELLE FERREIRA DOS SANTOS (OAB MG146316) ADVOGADO(A) : BRENO COUTINHO ROGÉRIO (OAB MG113615) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANULATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANA LUÍZA DE OLIVEIRA ALVES em face de UNIMED DIVINÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., por meio da qual a parte autora, jovem beneficiária de plano de saúde e portadora de melanoma maligno metastático, buscou provimento jurisdicional destinado a compelir a operadora ré ao custeio integral, sem incidência de coparticipação impeditiva, do tratamento imunoterápico prescrito por sua equipe médica assistente, reputado urgente e essencial à preservação de sua vida, saúde e dignidade, diante de quadro clínico grave, progressivo e potencialmente letal. A petição inicial descreveu, de forma documentalmente instruída, que a requerida condicionara administrativamente o acesso à terapêutica à coparticipação contratual de elevada monta, circunstância que, na realidade econômica da autora, implicava inviabilização material do próprio tratamento, equiparando-se, em termos práticos, à negativa de cobertura assistencial. Em juízo de cognição sumária, foi deferida tutela de urgência no Evento 8, reconhecendo-se a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano concreto, diante da gravidade da enfermidade, da urgência terapêutica e da plausibilidade jurídica da tese de abusividade da imposição econômica que inviabilizava o tratamento prescrito. Sobreveio a angularização processual, com apresentação de contestação pela operadora ré, bem como interposição de agravo de instrumento, tendo a decisão liminar sido mantida liminarmente na instância revisora, o que reforçou, em análise jurisdicional colegiada, a consistência jurídica da pretensão deduzida e a adequação da providência inicialmente concedida. Posteriormente, no curso do processo, inclusive houve comunicação de ajustes clínicos quanto ao tratamento, sem descaracterização da natureza vital da demanda. Sucedeu, porém, que, no Evento 48, o advogado da parte autora informou o falecimento de sua constituinte, juntando certidão de óbito e requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, ao fundamento de perda superveniente do interesse processual, por se tratar de obrigação de natureza personalíssima, diretamente vinculada à pessoa da beneficiária e à continuidade de tratamento médico destinado à sua própria sobrevida. Requereu, ainda, a condenação da ré ao pagamento das verbas sucumbenciais com base no princípio da causalidade, sustentando, em síntese, que a judicialização somente se tornou necessária em razão da resistência administrativa indevida da operadora. Intimada especificamente para se manifestar sobre o pleito extintivo e sobre a postulação sucumbencial, a requerida permaneceu inerte. É o relatório. Decido . A controvérsia remanescente cinge-se, inicialmente, à verificação da subsistência do interesse processual após o falecimento da autora e, em segundo plano, à definição da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais diante da extinção sem resolução do mérito. Nos…

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