Processo 1001606-80.2025.5.02.0069
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001606-80.2025.5.02.0069 RECLAMANTE: JOELMA BERNARDO MELLO DIAS RECLAMADO: GRANDES LAGOS SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84036a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por JOELMA BERNARDO MELLO DIAS em face de GRANDES LAGOS SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA e SIKA S A, decido, em conformidade com os fundamentos supra, rejeitar as preliminares aventadas e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Com fulcro no art. 483, “D”, da CLT, declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante em em 29/09/2025 e, por conseguinte, condenar a parte reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias e contratuais: saldo de salário de setembro de 2025 (29 dias);aviso prévio indenizado (30 dias), acrescido ao contrato de trabalho da reclamante para todos os efeitos legais (art. 487, § 1º, da CLT);décimo terceiro salário proporcional de 2025 (10/12), ante a projeção do aviso prévio indenizado;férias proporcionais (10/12) acrescidas de 1/3, ante a projeção do aviso prévio indenizado;diferenças de depósitos do FGTS de toda a contratualidade, com acréscimo da multa de 40% sobre tais depósitos, assim como sobre todas as parcelas salariais oriundas deste julgado; A data de saída a ser anotada na CTPS da reclamante será o dia 29/10/2025, ante a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias (art. 487, § 1º, da CLT). Deverá a reclamante apresentar sua CTPS perante a Secretaria desta Vara no prazo de dez dias contados do trânsito em julgado desta decisão. A reclamada será notificada para, em dez dias, proceder à anotação referida, sob pena de multa diária de R$ 100,00, a favor da parte reclamante, por descumprimento de obrigação de fazer (arts. 652, "d", da CLT, 536 e 537 do CPC), até o limite de trinta dias. Em igual prazo, deverá a reclamada fornecer as guias para habilitação ao seguro-desemprego, sob pena de ser convertida a obrigação em indenização no valor correspondente ao que teria direito a parte reclamante na percepção do benefício, observados os ditames da Lei nº 7.998/90 e regulamentação posterior. No prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, deverá a reclamada fornecer as guias para movimentação da conta vinculada da reclamante junto ao FGTS, sob pena de multa diária de R$ 100,00, a favor da parte reclamante, por descumprimento de obrigação de fazer - arts. 652, "d", da CLT, 536 e 537 do CPC, até o limite de trinta dias. Descumprida a obrigação, libere-se por alvará. b) Condenar a reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT; c) Condenar a reclamada ao reembolso dos descontos efetuados a título de contribuição assistencial e vale alimentação durante todo o contrato de trabalho da reclamante; d) condenar a segunda reclamada, de forma subsidiária, ao adimplemento de todas as parcelas objeto de condenação neste feito, durante todo o período laboral reconhecido. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, isentando-a de eventuais despesas e demais encargos processuais. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte demandante no importe de 5% sobre o valor líquido da condenação e, lado outro, condeno a parte reclamante à quitação da verba…
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