Processo 1001607-75.2024.4.01.3508
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1001607-75.2024.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RILDO CARVALHO MACHADO Advogados do(a) AUTOR: CINTIA ALVES CARVALHO - GO48803, RODRIGO ALVES DA SILVA BARBOSA - SP243593 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS SENTENÇA TIPO "A" - RESOLUÇÃO Nº. 535/06-CJF SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por Rildo Carvalho Machado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual objetiva a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais, e, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a devida conversão do tempo especial em comum. A parte autora alega que exerceu atividades laborais por mais de três décadas, em funções como auxiliar mecânico, auxiliar de produção, operador de extrusora, pintor e funileiro, estando exposta, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos físicos e químicos, tais como ruído, hidrocarbonetos e fumos metálicos. Sustenta que formulou requerimento administrativo em 11/11/2022, o qual foi indeferido sob o fundamento de ausência de preenchimento dos requisitos legais, especialmente após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Afirma, contudo, possuir mais de 25 anos de tempo especial, inclusive com direito adquirido anterior à referida reforma (Id 2134785736). O INSS apresentou contestação de Id 2160568415, na qual impugna o reconhecimento da atividade especial em diversos períodos. Sustenta, em síntese, a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional para a função de auxiliar de mecânico, a ausência de comprovação técnica por meio de PPP em vários vínculos, a inadequação metodológica dos documentos apresentados quanto à aferição de agentes nocivos, bem como a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial para períodos laborados como contribuinte individual após a Lei nº 9.032/1995. Aduz, ainda, que o período de serviço militar não pode ser considerado como tempo especial e que parte das contribuições vertidas pelo autor, na condição de segurado em plano simplificado (MEI), não pode ser computada para fins de concessão do benefício. Em impugnação à contestação (Id 2168485896), a parte autora reiterou os argumentos iniciais, defendendo a validade dos PPPs e laudos técnicos apresentados, bem como a ineficácia dos equipamentos de proteção individual para neutralizar os agentes nocivos. Sustentou, ainda, que a exposição aos agentes agressivos restou devidamente comprovada, inclusive por meio de documentação técnica e demais elementos probatórios constantes dos autos. Sobreveio decisão de Id 2193619190, que converteu o feito em diligência, determinando à parte autora a complementação do conjunto probatório, mediante a indicação detalhada dos períodos e locais de trabalho, apresentação de início de prova material e juntada de prova testemunhal por declarações escritas, a fim de corroborar as alegações de labor em condições especiais, especialmente nos períodos em que atuou como contribuinte individual. Em cumprimento à determinação judicial, a parte autora apresentou petição intercorrente detalhando os vínculos laborais e as atividades desempenhadas, com descrição das condições de trabalho e dos agentes nocivos a que esteve…
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