Processo 1001608-05.2025.5.02.0084

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001608-05.2025.5.02.0084
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
25/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001608-05.2025.5.02.0084 RECORRENTE: DERLANE VASCONCELOS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 5e02d0e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1001608-05.2025.5.02.0084 (ROT) RECORRENTE: DERLANE VASCONCELOS DA SILVA, REDE D'OR SAO LUIZ S.A. RECORRIDO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A., DERLANE VASCONCELOS DA SILVA RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: TATIANA DIBI SCHVARCZ                       Adoto o relatório da r. sentença de id. dc3f5ee, que julgou procedentes em parte os pedidos aforados.  Inconformada, a reclamante interpõe o recurso ordinário de id. b397145, onde requereu a reforma da r. sentença de origem, no que tange aos seguintes temas: adicional de insalubridade em grau máximo, adicional de periculosidade, horas extras, minutos excedentes, invalidade do banco de horas, prorrogação do adicional noturno e acúmulo de função. A reclamada, por sua vez, interpôs o recurso ordinário de id. 57fcd24, onde requereu a reforma da r. sentença de origem, no que tange aos seguintes temas: prescrição quinquenal, intervalo intrajornada, labor em dias de folga e indenização por danos morais. Os recursos são tempestivos e foram subscritos por procuradores regularmente habilitados. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, em virtude do disposto no artigo 20 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório. DO CONHECIMENTO Conheço de ambos os recursos, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade.    DO RECURSO DA RECLAMANTE DA PROVA PERICIAL EMPRESTADA Aduziu a recorrente que acostou aos autos laudos periciais emprestados atinentes ao local de trabalho, os quais abrangem todo o período laborado. Assevera, outrossim, que o indeferimento da utilização da referida prova viola a tese estabelecida pelo C. TST no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 140 (IRR-140). Assiste razão à recorrente. Com efeito, o Tema 140 (Incidente de Recurso de Revista Repetitivo - IRR) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), com acórdão publicado em maio de 2025, fixou tese vinculante sobre a validade e utilização de prova pericial emprestada em casos de insalubridade ou periculosidade. A tese firmada estabelece que: "A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos." Frise-se, outrossim, que a reclamante acostou aos autos laudos periciais emprestados, atinentes à perícias realizadas no local de trabalho, relativos ao período em que o reclamante se ativou. Considerando o Tema 140 do IRR do TST, reformo a r. decisão de origem, com vistas a deferir a juntada dos laudos emprestados realizados no local de trabalho, atinentes à mesma função desempenhada pela obreira, acostados sob ids. 4c79572, dc306f3, 008f89c,…

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