Processo 1001608-55.2025.8.26.0417
TJSP • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Processo 1001608-55.2025.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - J.P.S. - B. - Vistos. JOÃO PAULO DE SOUZA ingressou com a presente ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em face de BANCO DO BRASIL S.A., pretendendo a exibição de instrumentos contratuais e documentos correlatos. Em sua petição inicial, a parte autora relatou que, ao consultar seu Histórico de Empréstimos Consignados (HISCON) junto ao INSS, identificou a existência de múltiplos contratos de empréstimos e de Reserva de Margem Consignável (RMC/RCC) vinculados ao seu benefício previdenciário. Afirmou, contudo, não possuir conhecimento sobre as condições, encargos e valores envolvidos nessas operações, tampouco se recordar da contratação de alguns dos ajustes. Aduziu que tentou obter as cópias integrais dos contratos administrativamente, por meio de notificação postal com aviso de recebimento e correio eletrônico, mas não obteve êxito pela desídia da instituição financeira. Fundamentou sua pretensão no dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor e no interesse de agir para futura auditoria ou revisão contratual. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido pelo juízo, sob o fundamento de que a medida pretendida esgotaria o objeto da ação em cognição sumária e de que não restou demonstrado o perigo de dano iminente que justificasse o sacrifício ao contraditório. Na mesma oportunidade, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor do autor e determinada a citação da instituição bancária. Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir. Sustentou que os documentos pleiteados poderiam ser obtidos gratuitamente pelo autor por meio de aplicativo oficial ou sítio eletrônico da instituição, inexistindo pretensão resistida. No mérito, alegou que não se opunha à exibição, requerendo a concessão de prazo para a juntada dos documentos. Defendeu a impossibilidade de condenação ao pagamento de verbas de sucumbência, argumentando que a apresentação do contrato em juízo, sem litígio prévio válido, afasta a imposição de honorários advocatícios. O juízo, em decisão interlocutória, anotou que, embora a demanda tenha sido nominada como obrigação de fazer, seu rito corresponde ao procedimento de jurisdição voluntária de produção antecipada de prova. Determinou a intimação do réu para a exibição dos documentos no prazo de cinco dias, o que foi cumprido pela instituição financeira por meio das petições e documentos juntados às fls. 144/150 e 155/164. Instada a se manifestar sobre os documentos e a defesa, a parte autora apresentou réplica e impugnação à contestação. Rechaçou a tese de falta de interesse de agir, reiterando que a via administrativa foi devidamente esgotada sem resposta. Argumentou que a juntada tardia dos documentos, operada apenas após a citação e a ordem judicial, não elide a mora do réu nem descaracteriza a resistência à pretensão. Pugnou, ao final, pela procedência do pedido com a condenação do banco ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no princípio da causalidade. Declarou, por fim, não possuir interesse na dilação probatória ou na realização de audiência de instrução. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ponto relevante para o correto deslinde da causa a definição da natureza jurídica da pretensão formulada. Conforme se extrai…
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