Processo 1001608-82.2025.5.02.0317

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001608-82.2025.5.02.0317
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001608-82.2025.5.02.0317 RECLAMANTE: ADSON RAYLAN DOS SANTOS NASCIMENTO RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca89a8c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos   Processo nº 1001608-82.2025.5.02.0317   TERMO DE AUDIÊNCIA   Aos 31 dias do mês de março do ano dois mil e vinte e seis, às 17:07 h, na sala de audiências desta Vara, por ordem da MM. Juíza do Trabalho Titular, Dra. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU, foram apregoadas as partes. ADSON RAYLAN DOS SANTOS NASCIMENTO ajuizou ação trabalhista contra CARREFOUR COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA, alegando trabalho de 18/11/2020 a 25/08/2025, formulando os pedidos de reversão da dispensa por justa causa para dispensa imotivada, verbas rescisórias, multa do artigo 477 da CLT, adicional de insalubridade, horas extras, pagamento em dobro dos feriados e folgas trabalhadas, adicional noturno, refeição comercial, indenização por dano moral, entre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 181.408,00. Aditamento à inicial conforme Id 28da20f, às fls. 204 e seguintes do pdf, requerendo salário substituição, pagamento da fatura de cartão referente a set/2025 e indenização por dano moral, com majoração do valor da causa para R$193.365,00. Petição inicial consolidada a partir de fls. 221 (Id 2b5e11f). A parte reclamada apresentou defesa escrita. Conforme ata da audiência realizada: "Em réplica, o reclamante se reporta aos termos da inicial, impugnando os cartões de ponto, porque não refletem a realidade dos fatos, impugna os holerites, porque não contemplam o pagamento das horas extras. Impugna ainda o documento de fls 412 do PDF, pois apesar de ter a assinatura do reclamante, o mesmo desconhece o motivo da justa causa, bem como o TRCT, já que considera a dispensa por justa causa.". Foram produzidas provas documental e oral. Foi realizada perícia técnica. É o relatório. Decide-se.   PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA INICIAL Rejeita-se a preliminar de inépcia, vez que atendidos os requisitos do art. 840 da CLT. Na petição inicial, a parte reclamante expôs logicamente os fatos dos quais resultaram o dissídio, formulando os pedidos com a indicação de suas causas, o que permitiu a ampla defesa da reclamada.   MÉRITO REVERSÃO DE JUSTA CAUSA E VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante foi dispensado por justa causa conforme notificação Id dc8d45a (fls. 412). A reclamada defende a validade da dispensa por justa causa. Sustentou que o autor tentou registrar produto com etiqueta de preço inferior ao real. O reclamante levou creatina, produto muito mais caro, com uma etiqueta de biscoito, tanto que deu diferença no peso da mercadoria no caixa de autoatendimento. A alegação do autor de que se tratava de produto mais barato porque estava próximo do vencimento não se sustenta, já que a etiqueta era de outro produto. A própria testemunha do reclamante confirmou que produtos próximos do vencimento são vendidos com desconto, mas com etiqueta que corresponde ao exato tipo de produto. Acolho a validade da justa causa aplicada. As verbas rescisórias decorrentes da justa dispensa foram corretamente discriminadas conforme TRCT Id 2d7fbcd, às fls. 447 (o saldo restou zerado em razão dos descontos legais sofridos), não se verificando insuficiências. Em face da…

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