Processo 1001608-97.2025.5.02.0312
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES RORSum 1001608-97.2025.5.02.0312 RECORRENTE: CAROLINE ROCHA DE LIMA RECORRIDO: AST - CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45522a9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 1001608-97.2025.5.02.0312 - 13ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AST - CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL LTDA - ME FABIO LUIS RODRIGUES SEIXAS (SP182182) GUSTAVO RODRIGUES LEITE (SP143927) Recorrido: Advogado(s): ATACADO E AUTO SERVICO ESPERANCA LTDA. JOAO LUIZ LOPES (SP27114) RENATO ANDRE MUNHOZ (SP236273) Recorrido: Advogado(s): CAROLINE ROCHA DE LIMA MARCIO TEODORO RICCI DA SILVA (SP441624) MARCO ANTONIO GOBETH DA SILVA (SP491736) RODRIGO VOLG LIMA DOS SANTOS (SP418162) Compulsando os presentes autos, verifico que o Tema Repetitivo nº 163 foi indevidamente considerado para obstar o seguimento do recurso de revista da reclamada no tópico "REINTEGRAÇÃO /READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA / OUTRAS HIPÓTESES DE ESTABILIDADE". Assim, reconsidero a decisão denegatória de id 5a05efb no particular (art. 1.021, § 2º, do CPC e 176 do Regimento Interno do TRT/SP) e passo à nova análise da matéria, nos termos do art. 896, § 1º, da CLT. Fica prejudicado o agravo interno de id 8ea413e. RECURSO DE: AST - CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 2130425; recurso apresentado em 23/02/2026 - Id 601a1e3). Regular a representação processual (Id e7be2f8). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 1871083. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / OUTRAS HIPÓTESES DE ESTABILIDADE Consta do v. acórdão: "DA ESTABILIDADE DA GESTANTE A reclamante e a 1ª reclamada firmaram contrato de trabalho temporário, o qual perdurou de 18/02/2025 a 13/05/2025 (ID. e6c52f6). Durante o pacto laborativo, a reclamante descobriu que estava grávida, o que é comprovado pelo exame de ID. 06310d9 - Pág. 2 (ultrassom). No entanto, o Juízo de origem indeferiu o pedido de indenização substitutiva da estabilidade gestacional, por entender que referida garantia de emprego é incompatível com o contrato temporário. A reclamante pretende a reforma da r. sentença, aduzindo que faz jus à estabilidade da gestante. Afirma que o julgamento do Tema 542 de Repercussão Geral (RE 842844) implica o reconhecimento desse direito, independente da modalidade do contrato, sendo que a r. sentença viola direitos constitucionais. Analiso. Dispõe a CF: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...). XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;" E seu ADCT estabelece que: Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: (...). II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (...). b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto." É certo, ainda, que o Colendo TST pacificou entendimento a respeito do assunto, nos termos da Súmula 244, com grifos nossos: "244. Gestante. Estabilidade…
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