Processo 1001609-15.2025.5.02.0205

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001609-15.2025.5.02.0205
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001609-15.2025.5.02.0205 RECORRENTE: JACKELINE CHAVES DA SILVA RECORRIDO: DUNAMIS - SERVICOS EMPRESARIAIS TERCEIRIZADOS LTDA - ME E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#e6fd66c):           PROC. TRT/SP Nº 1001609-15.2025.5.02.0205 - 10ª. TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: JACKELINE CHAVES DA SILVA RECORRIDOS: DUNAMIS - SERVIÇOS EMPRESARIAIS TERCEIRIZADOS LTDA - ME E OUTRO ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI/SP                                                                 Inconformada com a r. sentença (Id 2ecaefd), cujo relatório adoto e que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorre, ordinariamente, a reclamante, discutindo rescisão indireta do contrato de trabalho, horas extras decorrentes da descaracterização da escala 12x36 e do labor aos feriados, intervalo intrajornada, adicional de insalubridade e honorários advocatícios de sucumbência. As reclamadas apresentaram contrarrazões. É o relatório.   VOTO   Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.   Da rescisão indireta do contrato de trabalho Sem razão. Assim como na justa causa do empregado, a rescisão indireta do contrato de trabalho, por ser modalidade excepcional de rescisão contratual, e diante das consequências que traz ao empregador (pagamento de aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS), deve resultar de motivo sério, relevante, e robustamente demonstrado. Entendimento diverso poderia implicar em desvirtuamento da lei, possibilitando que um empregado demissionário invoque o disposto no art. 483, da CLT, com o escopo de obter verbas resultantes da despedida sem justa causa. E, in casu, não ficou demonstrada nenhuma situação apta a ensejar a rescisão indireta, como bem entendeu a Origem. De efeito, o pleito de indenização por assédio moral foi julgado improcedente, tendo sido consignado expressamente na sentença que "não foi produzida qualquer prova testemunhal ou documental robusta capaz de corroborar as alegações da inicial quanto à conduta abusiva do superior hierárquico Sr. Francisco. A mera alegação de 'pressão psicológica' desacompanhada de prova cabal não autoriza o reconhecimento da falta grave patronal", sem que a autora tenha impugnado tal capítulo da sentença. Além disso, a improcedência dos pedidos de adicional de insalubridade, de horas extras decorrentes da descaracterização da escala 12x36 e de intervalo intrajornada foi mantida por esta Instância Revisora, consoante será explicitado doravante. De todo modo, tais questões, trazidas pela reclamante na exordial também como fundamento para a rescisão indireta, consistem em infrações passíveis de acertamento via judicial, sem maiores repercussões e sem prejuízo da manutenção do contrato de trabalho, não se revestindo de extrema gravidade a ponto de embasar o pedido da autora. Repita-se que, para o reconhecimento de justa causa patronal, a gravidade da infração tem de ser tamanha a ponto de tornar insustentável a continuidade da relação de emprego, o que definitivamente não ocorreu "in casu". A falta do empregador deve ser efetivamente grave, não servindo para tanto qualquer deslize obrigacional. Dessa forma, não se vislumbra a configuração de nenhuma das hipóteses previstas no art. 483 da CLT para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta por justa causa do empregador.…

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