Processo 1001609-22.2024.5.02.0020

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001609-22.2024.5.02.0020
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DANIEL VIEIRA ZAINA SANTOS ROT 1001609-22.2024.5.02.0020 RECORRENTE: PRISCILLA RAQUEL DA SILVA BARBOSA E OUTROS (1) RECORRIDO: PRISCILLA RAQUEL DA SILVA BARBOSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8e8ef1 proferida nos autos. ROT 1001609-22.2024.5.02.0020 - 14ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. PRISCILLA RAQUEL DA SILVA BARBOSA ADRIANA DE LOURDES GIUSTI DE OLIVEIRA MONTEIRO (SP138603) JAIR JOSE MONTEIRO DE SOUZA (SP104034) SILVIO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (SP137084) Recorrido:   Advogado(s):   DROGARIA DELMAR LTDA FALIDO RACHEL GARCIA (SP182615) Recorrido:   F. REZENDE CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA. RECURSO DE: PRISCILLA RAQUEL DA SILVA BARBOSA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id 9125a5d; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id 38b2e21). Regular a representação processual (Id ac78b38). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA Consta do v. acórdão: "HABILITAÇÃO DO CRÉDITO A reclamante se insurge contra a determinação para que, na fase de execução, promova a habilitação do seu crédito no Juízo Falimentar, aduzindo que "a Justiça do Trabalho é competente para executar o crédito de natureza trabalhista em face dos co-obrigados, sem que haja necessidade da habilitação na massa falida". Razão não lhe assiste. A reclamada teve sua falência decretada em 28/11/2024 (vide decisão de fls. 76/84). Com isso, a competência para a prática de atos que envolvam o patrimônio da empresa fica concentrada no juízo universal, o que abrange a apuração de eventual responsabilidade patrimonial de seus sócios, em razão do disposto nos arts. 76 e 82 da Lei nº 11.101/2005. Com efeito, o art. 82-A, parágrafo único, introduzido na Lei de Falências pela Lei nº 14.112/2020, dispõe expressamente que a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida ou em recuperação judicial somente pode ser decretada pelo juízo falimentar/recuperacional, observando-se o art. 50 do Código Civil e os arts. 133 a 137 do CPC. Assim, a pretensão da reclamante de requerer, futuramente, a execução dos sócios da reclamada nesta Justiça Trabalhista, encontra óbice legal intransponível, pois implicaria em usurpação da competência exclusiva atribuída pela lei ao Juízo Falimentar. Cumpre registrar que o entendimento consolidado na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento CGJT nº 4, de 26/09/2023), vai no mesmo sentido, ao determinar a suspensão da execução contra a empresa falida e a expedição de certidão de habilitação de crédito, ressalvados apenas os créditos de natureza previdenciária e fiscal (art. 124). Logo, considerando que a suspensão dos atos executórios em face da devedora principal importa na preservação da competência do Juízo Universal também para apreciar eventual responsabilização de seus sócios, não há como acolher a pretensão recursal. Ressalto que a questão já foi discutida no âmbito do Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 83.535, onde o relator, Ministro Gilmar Mendes, cassou decisão deste Regional que havia autorizado a desconsideração de personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial. Transcrevo parte da decisão: "(...) Assim, nos termos do princípio do par conditio creditorum,…

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