Processo 1001609-74.2026.8.13.0188

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001609-74.2026.8.13.0188
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001609-74.2026.8.13.0188/MG AUTOR : ELCIA APARECIDA NUNES ADVOGADO(A) : WESLEY DE JESUS SILVA (OAB MG130992) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ELCIA APARECIDA NUNES  em face do BANCO AGIBANK S.A. A parte autora alega que, ao analisar seus extratos bancários, constatou descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados nº 1519225630 e 1517093781, averbados em 16/11/2024 e 19/08/2024, respectivamente, com descontos iniciados no mês subsequente, supostamente não contratados. Afirma ter buscado solução administrativa perante o INSS, a instituição financeira responsável pelo pagamento do benefício e o próprio banco requerido, sem êxito. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos relativos aos contratos impugnados, bem como impedir eventual inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Pugna, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Certidão de triagem do Núcleo de Justiça 4.0 – Cível (evento 7). É o breve relato. Decido. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação anexada à exordial, sobretudo o Histórico de Empréstimo Consignado do INSS (evento 1, DOC3), que evidenciam o recebimento de benefício previdenciário do INSS (R$ 1.621,00), e atenta a declaração de hipossuficiência (evento 2),  defiro à parte autora, até ulterior deliberação, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Ato, contínuo, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775) O requisito da probabilidade do direito pressupõe, assim, a demonstração de que o requerente da tutela de urgência detém indício de prova capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será confirmado por meio do conjunto probatório. Sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, confira-se também ensinamento extraídos da obra de Fredie Didier Jr.: "A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é…

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