Processo 1001609-75.2025.5.02.0088
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE RORSum 1001609-75.2025.5.02.0088 RECORRENTE: JENIFFER PRISCILA MIGUEL E OUTROS (1) RECORRIDO: JENIFFER PRISCILA MIGUEL E OUTROS (1) _____________________________________________ RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1001609-75.2025.5.02.0088 (RORSum) RECORRENTE: JENIFFER PRISCILA MIGUEL, REDE D'OR SAO LUIZ S.A. RECORRIDO: JENIFFER PRISCILA MIGUEL, REDE D'OR SAO LUIZ S.A. ORIGEM: 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO _____________________________________________ RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos ordinários interpostos, haja vista regularmente observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos. PRELIMINAR A demandada suscita a preliminar de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento não somente da prova oral, como também da expedição de ofício ao INSS. Sem razão. Como muito bem pontuado pelo Juízo de primeiro grau, as controvérsias quanto ao recebimento de eventual atestado médico pela empregadora e à alta previdenciária da empregada devem ser analisadas com base na prova documental. Destaco que o Juiz tem liberdade para dirigir a instrução processual, delimitando, de ofício ou a requerimento das partes, as provas que entender úteis à adequada solução da controvérsia (CPC/15, art. 370 c/c art. 765 da CLT), e indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC/15, art. 139). Rejeito. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1 - RESCISÃO INDIRETA Consta na decisão de origem: "A configuração da justa causa patronal para extinção do contrato de emprego exige a prática de conduta definida como típica pela legislação trabalhista (art. 483, da CLT). Além da tipicidade, exige-se que a conduta seja também assaz grave, de modo a abalar a fiducia entre as partes contratuais, tornando insustentável sua continuidade. Isto é, a gravidade dos atos faltosos deve guardar proporção com a ultima ratio aplicável ao vínculo de emprego, que é a resolução contratual. No presente caso, a parte autora embasa seu pedido de rescisão indireta, com extinção contratual aos 19-9-2025, na alínea d do art. 483 da CLT. Como fatos a subsumir-lhe, informa que a ré impediu o seu retorno ao trabalho após a alta médica do INSS. Alega estar sem receber benefício e salário, no chamado limbo previdenciário. A alínea d do citado artigo expressa hipótese genérica de falta patronal, com caráter subsidiário, incidindo na inexistência de tipo específico; consiste no descumprimento grave de obrigação trabalhista de qualquer origem, legal, contratual, convencional. Analiso a prova dos fatos e sua tipicidade. O único documento que colacionou aos autos (fl. 19) trata-se da perícia médica de benefício de incapacidade na qual foi constatado 'quadro crônico não incapacitante'. Não há prova de afastamento previdenciário. A ré, por sua vez, nega que tenha impedido o retorno da autora ao trabalho. Informa que a reclamante tinha consulta médica agendada na Medicina do Trabalho para o dia 16/06/2025 e, contudo, não compareceu. Afirma que em 04/09/2025 a reclamante compareceu à reclamada para entregar o relatório do seu médico particular que manteve o seu afastamento até 06/10/2025, o que impossibilitou o seu retorno naquela ocasião. Relata que a autora continua apresentando…
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