Processo 1001609-92.2017.5.02.0464

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001609-92.2017.5.02.0464
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Última publicação
01/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001609-92.2017.5.02.0464 RECLAMANTE: JOSE DORIVALDO DA SILVA RECLAMADO: CONP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6cccdf6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. RAFAEL CONTO DE MORAIS   DESPACHO   Vistos e examinados os autos. (#id:cf3a800): Nada obstante a empresa ou seus sócios não terem cumprido adequadamente o comando sentencial, com a quitação integral da dívida ou ao menos a indicação de bens à penhora, a aplicação do ordenamento jurídico deve atender aos fins sociais, de modo a resguardar a dignidade da pessoa humana e observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade (art. 8º, do CPC).  Demais disso, a apreensão de passaportes e suspensão de CNH, a par de nem sequer assegurar efetivamente o pagamento do crédito exequendo, vão de encontro aos direitos fundamentais de ir e vir, que protege também os inadimplentes, e o seu indeferimento está amparado não apenas no art. 765 da CLT, como também no art. 370, parágrafo único, do CPC. O exequente deverá se atentar que embora a execução se realize sob seu interesse, deve incidir sobre o patrimônio do executado (art. 829, §2º, do CPC). E, nos termos do art. 789 do CPC, a responsabilidade do devedor pelo adimplemento da obrigação é patrimonial, respondendo com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento das obrigações, excetuando-se as restrições legais. Destarte, ainda que deva preponderar o direito do trabalhador de perceber seus créditos, pois é justamente a finalidade da ação trabalhista, não se pode, para tanto afrontar o direito de livre locomoção dos executados, sob pena de violação dos art. 1º, III, e 5º, XV, da Constituição Federal. Nesse diapasão: Insurge-se o agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), de apreensão do passaporte e de bloqueio dos cartões de crédito e dos serviços de telefonia móvel e fixa e de internet do sócio executado, sustentando que as medidas pleiteadas visam a satisfação do crédito trabalhista, pendente há cerca de dois anos, e diante de restarem negativas todas as diligências implementadas na execução. Razão não lhe assiste, entretanto. Apesar de as inúmeras diligências executórias adotadas em face da executada e de seu sócio terem resultados negativos, deve-se observar que as medidas coercitivas para o adimplemento da execução devem se restringir à esfera patrimonial dos executados, não podendo ser aplicadas de forma indiscriminada, sob pena de ofensa aos direitos e garantias constitucionais. Nesse sentido, dispõe o artigo 8º do CPC que, verbis: "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência". Outrossim, a suspensão da CNH e a apreensão do passaporte, além de não conferirem efetividade à execução, acabariam por violar direitos constitucionais do sócio executado, como o de ir e vir, previsto no artigo 5º, XV da CF, nos seguintes termos: "é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz,…

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