Processo 1001610-40.2025.5.02.0030
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001610-40.2025.5.02.0030 RECLAMANTE: FABIANO LIMA COSTA RECLAMADO: SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53c0fde proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1001610-40.2025.5.02.0030 EMBARGANTES: FABIANO LIMA COSTA e CONDOMÍNIO CENTRO TEXTIL INTERNACIONAL EMBARGADA: SPRINK SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO LTDA – FALIDO SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo reclamante (ID 2c1c9ae) e pela 2ª reclamada (ID e26fd76), contra a sentença proferida sob ID 89c3e9b. É a síntese do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são cabíveis no prazo de 5 dias, quando a sentença ou acórdão contenha obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual o juiz ou tribunal deveria ter se pronunciado. No presente caso os dois Embargos de Declaração são tempestivos. 2.1. DOS EMBARGOS DO 2º RECLAMADO Depura-se dos presentes embargos que a parte embargante, sob a alegação de sanar supostas omissões e contradições, visa o reexame de matéria – in casu, sua responsabilização subsidiária pelos créditos deferidos na presente ação – nesta Instância, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Esclareço que a contradição apta a ensejar os embargos de declaração se resume em um “conflito interno do raciocínio do julgado, como a contradição entre o dispositivo e a fundamentação ou dentro dos argumentos usados na motivação” (Homero Batista Mateus da Silva in Curso de Direito do Trabalho Aplicado, vol. 9, Rio de Janeiro: Elsevier, 2010, p. 289). Dito de outra forma: contradição, tecnicamente, se restringe a questão intrínseca da sentença, não podendo ser considerado tal defeito a apreciação (ainda que equivocada) da prova existente nos autos ou a divergência entre a sentença e aquilo que a parte embargante almejava. É o vício que impede a inteligibilidade da sentença, consistente no conflito interno entre suas premissas, ou entre essas e a conclusão. Não é impugnável, via embargos de declaração, a “contradição entre a decisão e a prova dos autos”, pois aí se postula, em verdade, a reforma da sentença, o que exige o manejo do remédio processual adequado. Da mesma forma, não se verifica omissão com relação aos pedidos formulados, cabendo ressaltar que o julgador não tem a obrigação de refutar ou se manifestar acerca de cada argumento proposto, bastando que aprecie a matéria e fundamente a decisão conforme seu livre convencimento (artigo 371 do CPC), sendo de se ressaltar que o acolhimento de determinado fundamento implica na rejeição daqueles que lhe são contrários. Nesse sentido: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi [Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região], julgado em 8/6/2016 - Info 585)"…
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