Processo 1001610-53.2023.5.02.0501

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001610-53.2023.5.02.0501
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra
Última publicação
21/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001610-53.2023.5.02.0501 RECLAMANTE: VANESSA CRISTINA DOS SANTOS RECLAMADO: METALURGICA GARDEN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90e2ca9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra/SP. TABOAO DA SERRA, data abaixo. Adriano Ribeiro Visconti servidor     DESPACHO     Vistos.   Comprovado o depósito de 30% do valor bruto da execução, defiro o parcelamento da execução no termos do art. 916 e parágrafos do CPC, devendo o pagamento das demais parcelas, referentes ao crédito líquido do exequente, ser feito diretamente em conta bancária cadastrada pelo patrono do autor, conforme dados que seguem: Banco: Banco do Brasil S.A. Agência: 2038 Conta corrente: 15343-5 Nome do titular: PEDRO ALVES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX O valor a ser depositado diretamente na conta corrente supra mencionada deve ser limitado ao montante líquido devido ao Exequente. Os recolhimentos previdenciários, fiscais e eventuais custas, honorários periciais e advocatícios, bem como qualquer outro valor que não seja devido ao reclamante deverá ser comprovado até a data do pagamento da última parcela, em guia própria como GPS, Darf ou guia de depósito a ser emitida diretamente no site do Tribunal no link : "https://aplicacoes1.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/". No que tange ao depósito de ID. 5e9bdbe (30% do crédito bruto), libere-se integralmente este ao reclamante. O saldo remanescente será parcelado em seis vezes, devendo a reclamada proceder à respectiva atualização quando de cada pagamento com inclusão de juros e correção monetária incidentes. Cada parcela vencerá no mesmo dia dos meses subsequentes ao do depósito inicial ou no dia útil subsequente. Desnecessária se faz a informação de recibo dos pagamentos das parcelas nos autos, o que será presumido pelo decurso do prazo O atraso ou ausência de pagamento implicará imposição de multa de 10% sobre as parcelas em aberto, assim como o vencimento antecipado das demais parcelas (CPC, art. 916, § 5º), independentemente de notificação das partes.  Decorrido o prazo do parcelamento, o exequente terá 10 dias para suscitar eventuais diferenças. Na inércia, declaro extinta a execução, na forma do artigo 924, II, do CPC.  Após, ao Arquivo.   TABOAO DA SERRA/SP, 20 de julho de 2026. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA CRISTINA DOS SANTOS

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