Processo 1001610-62.2025.5.02.0443
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001610-62.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA BUQUIM E OUTROS (1) RECLAMADO: MARIMEX DESPACHOS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e26b59 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1001610-62.2025.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX, são apregoados os litigantes: Reclamante: Espólio de ALBERTO BUQUIM Reclamada: MARIMEX DESPACHOS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. Ausentes as partes, submeto a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: Espólio de ALBERTO BUQUIM, representado por MARIA DE FATIMA DA SILVA BUQUIM, com qualificação nos autos, ajuizou reclamação trabalhista contra MARIMEX DESPACHOS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA., postulando as verbas indicadas na petição inicial. Juntou documentos e atribuiu valor à causa. Inconciliados. Recebida a defesa, com documentos. Réplica ofertada. Audiências realizadas. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO: A legitimidade para receber valores devido ao empregado falecido extrai-se dos termos do artigo 1º da Lei nº 6.858/1980 e art. 20, inciso IV, da Lei nº 8.036/1990, independentemente de inventário. Portanto, a viúva do ex-empregado, na qualidade de única dependente habilitada perante a Previdência Social, conforme comprovado nos autos, é a legitimada para o ajuizamento presente ação. Por tais motivos, retifico, neste ato, o polo ativo da ação para constar como reclamante unicamente a Sra. MARIA DE FATIMA DA SILVA BUQUIM. VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão da reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO: Uma vez suscitada em defesa, encontram-se irremediavelmente prescritas as pretensões de natureza pecuniária anteriores à 18/12/2020, nos termos do art. 7º, XXIX da CF/88, inclusive os depósitos do FGTS não honrados durante a vigência do contrato de trabalho, nos termos da Súmula 362 do TST. Registro, por oportuno, que a prescrição ora pronunciada não alcançou o período de suspensão de 141 dias da Lei 14.010/2020, findado em 30/10/2020. EXTINÇÃO DO CONTRATO E VERBAS RESCISÓRIAS: Restou incontroverso nos autos que o contrato de trabalho do “de cujus” estava suspenso desde 2017, em razão de aposentadoria, extinguindo-se por morte na data de 18/07/2025, de modo que não havia saldo salarial ou 13º salário proporcional a serem quitados em rescisão. Ademais, por incompatíveis com a causa da extinção do contrato, são indevidas as verbas de aviso prévio e suas projeções, assim…
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