Processo 1001611-68.2026.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001611-68.2026.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001611-68.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DOMINGAS PEREIRA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA DOMINGAS PEREIRA DIAS DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - (OAB: MA9063-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456919294) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001611-68.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801555-83.2024.8.10.0079 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DOMINGAS PEREIRA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001611-68.2026.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cândido Mendes/MA, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, em ação que visava à concessão de benefício previdenciário. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na identificação de indícios de litigância predatória, consubstanciada no ajuizamento massivo de demandas (cerca de 550 ações) patrocinadas pelo mesmo causídico, aliada à constatação, via auditoria interna, de divergências entre o endereço declarado na inicial e aquele constante em bases de dados oficiais (CNIS), e/ou outros documentos colacionados com a petição inicial. Diante desse cenário, foi determinada a emenda à inicial para que a parte autora comparecesse pessoalmente e apresentasse comprovante de residência idôneo, a fim de confirmar a competência territorial. Contudo, certificado o decurso do prazo sem manifestação satisfatória da parte, operou-se a extinção do feito. A decisão também revogou a gratuidade de justiça anteriormente concedida, considerando a conduta incompatível com a benesse, condenando ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, a nulidade do sobrestamento do feito por falta de previsão legal e violação ao devido processo legal. Sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, argumentando que a extinção foi uma "decisão surpresa" sem contraditório prévio específico sobre a litigância predatória. Defende a primazia do julgamento de mérito, afirmando que a ausência de documento atualizado seria vício sanável e que preenche os requisitos para o benefício (idade e prova material). Insurge-se, ainda, contra a revogação da justiça gratuita, alegando que a medida foi utilizada como sanção indevida, pois sua condição de hipossuficiência permanece inalterada. Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, ou a reforma para julgar procedente o pedido, além do restabelecimento da gratuidade judiciária. Sem contrarrazões apresentadas, conforme certidão nos autos. Parecer do Ministério Público Federal sem…

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