Processo 1001611-73.2025.8.11.0046
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO Processo n. 1001611-73.2025.8.11.0046 AUTOR(A): DALVA DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BMG S.A. SENTENÇA Vistos, etc. I — RELATÓRIO DALVA OLIVEIRA MEDRADO DE SOUZA, brasileira, casada, funcionária pública estadual, portadora do RG nº 1602791-4 SSP/MT e CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua São Rafael, nº 0, Bairro Centro, Nova Lacerda/MT, representada pelos advogados Heber Aziz Saber (OAB/MT 9.825) e Marianna Barros Saber (OAB/MT 19.452), ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Nulidade Contratual, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BMG S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 61.186.680/0001-74, com sede na Avenida Álvares Cabral, nº 1.707, Bairro Santo Agostinho, Belo Horizonte/MG. Narra a autora, em síntese, que foi abordada por representantes da instituição financeira ré com oferta de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento. Contudo, sem que lhe fossem prestadas informações adequadas e transparentes, foi induzida a contratar produto diverso do pretendido, qual seja, cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), formalizado em 26/11/2013, sob o nº BMG Card 5135.XXXX.XXXX.5303, com limite de crédito de R$ 7.142,00 e margem consignada de R$ 305,20, posteriormente elevada a R$ 396,80. Aduz que os descontos mensais incidiram sobre sua folha de pagamento de janeiro de 2014 a dezembro de 2020, totalizando 83 parcelas, identificadas sob a rubrica "CARTÃO CRÉDITO", perfazendo o valor nominal de R$ 21.808,26 e o valor atualizado pelo IPCA-e de R$ 32.183,72. Sustenta que os descontos correspondiam apenas ao pagamento mínimo da fatura, sem amortizar o saldo devedor, gerando dívida impagável e perpetuando os encargos financeiros. Alega violação ao dever de informação, abusividade da taxa de juros contratual de 4,80% ao mês — superior em mais de três vezes à taxa média de mercado para empréstimo consignado à época da contratação (1,61% a.m., conforme dados do BACEN) —, bem como infração ao Código de Defesa do Consumidor, à Resolução BACEN nº 4.283/2013 e ao Decreto Estadual nº 691/2016. Requereu: (i) concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) aplicação do CDC com inversão do ônus da prova; (iii) declaração de que a taxa de juros justa é de 1,61% a.m., sem capitalização, ou subsidiariamente o teto de 2,55% a.m. (Resolução CNPS nº 1.362/2024); (iv) conversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo pessoal consignado; (v) restituição em dobro dos valores descontados em excesso; (vi) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; (vii) declaração de quitação da operação e cancelamento dos descontos; e (viii) condenação do réu em custas e honorários advocatícios. A inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência, fichas financeiras dos anos de 2012 a 2025, planilha de descontos atualizada, reclamação ao PROCON/MT e resposta do banco, além de legislação e normativas pertinentes. Por decisão de ID 196545267, foram recebidos os termos da inicial, deferida a justiça gratuita e designada audiência de conciliação. Realizada a audiência de conciliação em 06/11/2025 (Termo de Audiência — ID 214343676), as partes não chegaram a acordo. Regularmente citado, o BANCO BMG S.A. apresentou contestação tempestiva (ID 215702317), na qual suscitou as seguintes…
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