Processo 1001611-81.2025.5.02.0076
TRT2 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA AP 1001611-81.2025.5.02.0076 AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO AGRAVADO: EUDES JANDREY E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 954e8da proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001611-81.2025.5.02.0076 (AP) AGRAVANTES: EUDES JANDREY, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIASEM GERAL E AUX. NA ADM. EM GERAL DE SAO PAULO, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO AGRAVADOS: EUDES JANDREY, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIASEM GERAL E AUX. NA ADM. EM GERAL DE SAO PAULO, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO RELATOR: PAULO KIM BARBOSA Inconformados com a r. decisão, doc. ID nº 5630ff1, que indeferiu o pedido da entidade sindical de apresentação de documentos pela parte executada, bem como rejeitou a exceção de incompetência em razão do lugar oposta pela executada, agravam de petição o sindicato autor, conforme argumentos expostos através do doc. ID nº 8fe2717, e a ré, conforme razões de doc. ID nº 7136e6a. Contraminuta pela ré, doc. ID nº 18fe436 e pelo autor, doc. ID nº 9b03157. É o relatório. V O T O DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE O sindicato autor apresenta petição, doc. ID nº dd3d5a4, em que formula pedido de desistência do Agravo de Petição interposto através do doc. ID nº 8fe2717. Nos termos do art. 998, caput, do CPC, a desistência do recurso é ato unilateral, não dependendo de anuência da agravada. Dessa forma, homologa-se a desistência e dá-se por prejudicada a análise do apelo do autor. DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA A agravante delimitou a matéria impugnada, atendendo ao disposto no § 1º do art. 897 Consolidado. Assim, por presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do agravo. DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR Pretende a agravante a reforma da r. sentença, que rejeitou a exceção de incompetência em razão do lugar arguida. Afirma que a competência territorial para processar a execução individual deveria recair sobre uma das Varas do Trabalho de Osasco/SP, local onde o substituído prestou serviços e onde tramitou a Ação Civil Pública originária (ACP nº 1001178-76.2018.5.02.0382). Aduz que o sindicato autor distribuiu outras execuções individuais decorrentes da mesma ACP junto às varas de Osasco, sendo que a escolha do Município de São Paulo representaria estratégia deliberada para esquivar-se de decisões desfavoráveis. Razão lhe assiste. Com efeito, analisada a petição inicial, verifica-se que o sindicato autor defende a competência territorial do Juízo de São Paulo, sob o argumento de que, na qualidade de substituto processual e com sede na capital paulista, possui legitimidade para propor a execução em seu domicílio. A legislação processual trabalhista, por meio do artigo 651 da CLT, estabelece como regra geral a competência territorial do local da prestação dos serviços. Entretanto, a execução individual de sentença proferida em ação coletiva pode ser promovida tanto no juízo do domicílio do credor quanto naquele em que se processou a ação coletiva, cuja escolha caberá apenas ao credor, a teor dos artigos 98 e 101 do CDC, aplicados supletivamente ao processo do trabalho. Nesse sentido a jurisprudência do C. TST, a saber: "ACÓRDÃO…
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