Processo 1001612-07.2024.5.02.0301
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ALEX MORETTO VENTURIN ROT 1001612-07.2024.5.02.0301 RECORRENTE: CAUA DA SILVA BUENO ALVAREZ RECORRIDO: INSTTAL. TELECOM PRESTACAO DE SERVICOS FTTH LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e398871 proferida nos autos. ROT 1001612-07.2024.5.02.0301 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CAUA DA SILVA BUENO ALVAREZ RENATA SANCHES GUILHERME (SP232686) Recorrido: Advogado(s): DESKTOP S.A. JULLIANA CHRISTINA PAOLINELLI DINIZ (SP182302) Recorrido: Advogado(s): GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. ANTONIO RODRIGO SANT ANA (SP234190) Recorrido: Advogado(s): INSTTAL. TELECOM PRESTACAO DE SERVICOS FTTH LTDA TERCIO NEVES ALMEIDA (SP304027) Recorrido: MARCIO RODRIGUES DA SILVA RECURSO DE: CAUA DA SILVA BUENO ALVAREZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id 92739eb; recurso apresentado em 29/05/2026 - Id 141c7b5). Regular a representação processual (Id a6d4746). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Ficou delimitado no Acórdão que o processo não consiste em um fim em si mesmo, pois se trata de instrumento com o fito de efetivação da relação jurídica material. Dessa forma, o direito de ação exercido pela parte deve pautar-se pelo respeito aos preceitos da lealdade e boa-fé. Ademais, a amplitude do direito de defesa, constitucionalmente previsto, não é absoluta, ou seja, a parte não dispõe de todos os recursos e expedientes para postular em juízo, na medida em que ordenamento jurídico impõe limites, como o disposto nos artigos 793-A da CLT. Ademais, a conduta da reclamante se qualifica também como atuação temerária, na medida em que dolosamente apresenta pretensão ou requerimento em que tem ciência do injusto e de que não tem razão. O direito de ação e defesa devem ser exercidos de acordo com regras de boa-fé e cooperação. Os abusos de direito de litigar são, como qualquer abuso de direito, puníveis. Destaco que os fatos constatados decorrem claramente da atuação predatória constatada na r. sentença, sendo a inicial do autor cópia comum de várias outras ações patrocinadas pelo mesmo escritório de advocacia. Entretanto, a parte responde pela atuação dos seus patronos, uma vez que estes atuam em nome do trabalhador. Destarte, a reclamante atua de forma temerária, alterando a verdade dos fatos. De acordo com os fundamentos acima indicados, não é possível observar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto provenientes deste Tribunal Regional do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. Os julgados paradigmas são inespecíficos ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abrigam premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS DAS HORAS EXTRAS, INTERVALOS INTRAJORNADA – VIOLAÇÃO DAS SÚMULAS 338 DO C.TST., DOS ARTS. 62 DA CLT, ART. 7, XII, XIII E XXII DA CF. As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o…
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