Processo 1001612-37.2024.8.11.0032
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE SENTENÇA Processo: 1001612-37.2024.8.11.0032. AUTOR(A): AQUILINO BENEDITO DA SILVA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. AQUILINO BENEDITO DA SILVA ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com indenização por danos morais, repetição de indébito e tutela de urgência em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. O reclamante narrou que, em novembro de 2024, constatou descontos mensais de R$ 494,20 em seu benefício previdenciário nº 209.370.441-7, decorrentes do contrato de empréstimo consignado CCB nº 9037302889, supostamente celebrado em 11 de setembro de 2024, no valor total de R$ 21.731,32. Afirmou que jamais contratou o referido empréstimo e que o contrato apresenta assinatura "a rogo" atribuída à sua filha, Sebastiana Elza da Silva, a qual não corresponde à assinatura verdadeira dela. Registrou dois boletins de ocorrência — nº 2024.337211 e nº 2024.378184 — e requereu a declaração de nulidade do contrato, a cessação dos descontos, a devolução em dobro dos valores já descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A tutela de urgência foi indeferida na decisão inicial, que deferiu a gratuidade da justiça e determinou a realização de audiência de conciliação. A audiência de conciliação foi realizada, restando infrutífera. O reclamado apresentou contestação tempestiva (ID 189320527), impugnando o benefício da justiça gratuita e alegando ausência de tentativa administrativa prévia. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo foi celebrado com assinatura a rogo da filha do reclamante, com coleta de biometria facial e prova de vida, e que o crédito foi depositado em conta corrente de titularidade do reclamante junto ao Banco Bradesco. O reclamante apresentou impugnação à contestação (ID 189805902). Na decisão saneadora, foram rejeitadas as preliminares, declarado o feito saneado (ID 201108496), indeferida a perícia grafotécnica, deferida a intimação do reclamado para apresentação integral do contrato e expedido ofício ao Banco Bradesco para confirmação da titularidade da conta e extrato detalhado. Foi designada audiência de instrução e julgamento para 17 de março de 2026. O Banco Bradesco respondeu ao ofício judicial, confirmando a titularidade da conta nº 93635-9, agência 1461, em nome do reclamante, e encaminhou extrato detalhado da movimentação financeira (ID 220545258). Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 17 de março de 2026, foram colhidos o depoimento pessoal do reclamante, a inquirição da testemunha Natieli Da Silva Nardelli — preposta do reclamado — e o depoimento da informante Sebastiana Elza Da Silva, filha do reclamante. O reclamante apresentou alegações finais remissivas. O reclamado requereu prazo para apresentar memoriais escritos, o que foi deferido. O reclamado apresentou alegações finais, reiterando a regularidade da contratação e requerendo a improcedência da ação, além da condenação do reclamante por litigância de má-fé (ID 229834198). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento. Decido. O reclamado suscitou, em sede de contestação, a impugnação ao benefício da justiça gratuita e a ausência de tentativa administrativa prévia ao ajuizamento da ação, sendo ambas as preliminares rejeitadas por força da decisão interlocutória de ID 201108496. No mérito, cumpre destacar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, na medida em que o…
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