Processo 1001612-42.2025.5.02.0084

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001612-42.2025.5.02.0084
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
15/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1001612-42.2025.5.02.0084 RECORRENTE: RODRIGO ROCHA SANTOS RECORRIDO: TMF CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 700169e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1001612-42.2025.5.02.0084 (ROT)   RECORRENTES (e reciprocamente recorridos): RODRIGO ROCHA SANTOS (autor) HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA USP (3º réu)   DEMAIS RECLAMADAS: TMF CONSTRUÇÕES LTDA (1ª ré) SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN (2ª ré)   RELATOR: PAULO KIM BARBOSA               RELATÓRIO     Inconformados com a r. sentença de origem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, recorrem ordinariamente o reclamante e o 3º reclamado. O reclamante busca a reforma do julgado para que seja reconhecido o direito à estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, com o pagamento dos salários correspondentes ao período de afastamento compulsório, bem como para que seja deferida indenização por danos morais decorrente de ócio forçado e privação salarial. O 3º reclamado, Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP, pretende a exclusão de sua responsabilidade subsidiária. Subsidiariamente, postula a limitação de tal responsabilização, a aplicação de correção monetária e juros nos termos da EC nº 113/2021 e a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patamar mínimo legal. Depósito recursal inexigível, por se tratar o réu apelante de ente equiparado à Fazenda Pública (Decreto-Lei nº 779/69). Contrarrazões apresentadas por todos os litigantes. Manifestação do Ministério Público do Trabalho pelo prosseguimento do feito, sem intervenção circunstanciada. É o relatório.         FUNDAMENTAÇÃO     1. ADMISSIBILIDADE Os apelos são tempestivos e subscritos por procuradores regularmente habilitados e constituídos. Conforme relatado, o preparo é inaplicável, por se tratar o réu recorrente de ente equiparado à Fazenda Pública (Decreto-Lei nº 779/69). Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos. Passa-se à análise do mérito.   2. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 2.1. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Insurge-se o reclamante contra o indeferimento do pedido de reconhecimento de doença ocupacional e estabilidade acidentária. Alega que a hérnia inguinal (CID K40) diagnosticada possuiria nexo causal com as atividades laborais, conforme reconhecido pela própria empregadora na CAT emitida em 25/10/2024, na qual consta como agente causador o esforço excessivo ao erguer objeto pesado. Sustenta que a CAT configura confissão extrajudicial do nexo causal, nos termos do art. 389 do CPC, e que o indeferimento do benefício previdenciário pelo INSS não vincula o Poder Judiciário, sendo dispensável a percepção de auxílio-doença acidentário (espécie B91) para o reconhecimento da estabilidade, conforme a Tese Jurídica Prevalecente nº 125 do C. TST. Pretende o pagamento dos salários correspondentes ao período de afastamento compulsório (julho e 13 dias de agosto de 2025), com reflexos. Sem razão. O art. 118 da Lei nº 8.213/91 assegura ao segurado que sofreu acidente do trabalho a manutenção do contrato de trabalho pelo prazo mínimo de doze meses após a…

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