Processo 1001612-56.2025.8.11.0079

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001612-56.2025.8.11.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Ribeirão Cascalheira
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA SENTENÇA Processo: 1001612-56.2025.8.11.0079. AUTOR: JUNIOR JOSE LIBERAL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Trata-se de ação de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) – Amparo Social à Pessoa com Deficiência, ajuizada por JUNIOR JOSE LIBERAL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados na exordial. Narra a inicial que o autor, é portador de visão monocular, com diagnóstico de cegueira em um olho (CID-10 H54.4) e transtorno do nervo óptico não classificado em outra parte (CID-10 H47.0), condição de caráter irreversível que o impossibilita de exercer atividades laborais, especialmente as de natureza braçal, que constituíam sua ocupação habitual como trabalhador de serviços gerais [ID: 211927051]. Aduz o requerente que requereu administrativamente o Benefício de Prestação Continuada junto ao INSS em 31/07/2025, sob o número NB 723.529.481-8, tendo o pedido sido indeferido em 16/10/2025, sob a dupla alegação de não atendimento ao critério de miserabilidade (renda per capita superior a ¼ do salário mínimo) e de não configuração de deficiência para fins de acesso ao BPC/LOAS [ID: 211927055; ID: 211927061]. Sustenta que, à época do indeferimento, sua renda mensal era de aproximadamente R$ 706,00 (setecentos e seis reais), proveniente de atividade autônoma informal, e que reside sozinho em imóvel rural de condições precárias, sem suporte familiar, sobrevivendo com auxílio esporádico de terceiros e da comunidade local. Argumenta o autor que a visão monocular é expressamente classificada como deficiência sensorial do tipo visual pela Lei nº 14.126/2021, sendo reconhecida para todos os efeitos legais, inclusive para fins de concessão do BPC/LOAS. Assevera, ainda, que o próprio INSS reconheceu, na avaliação médico-pericial administrativa realizada em 10/09/2025, a existência de impedimento de longo prazo, tendo o indeferimento se fundado, nesse aspecto, na conclusão de que o avaliado não preencheria os requisitos do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993. Realça que o critério objetivo de renda per capita de ¼ do salário mínimo não pode ser considerado o único parâmetro para aferição da miserabilidade, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos dos RE nº 567.985 e nº 580.963 e da Reclamação nº 4.374, bem como pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.112.557/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 185). Requereu a concessão de tutela de urgência para implantação imediata do benefício, a procedência do pedido com a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (31/07/2025), a condenação em honorários advocatícios e a concessão dos benefícios da justiça gratuita [ID: 211927051]. Recebida a inicial, o pedido de tutela de urgência foi indeferido, tendo a magistrada consignado que a medida pleiteada possui natureza satisfativa, identificando-se com a própria pretensão perseguida, e que a plausibilidade das alegações somente poderia ser aferida após a dilação probatória e a realização de perícia. Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação. Intimada, a parte autora ofertou impugnação à contestação [ID: 216012507]. A parte autora juntou laudo médico atualizado, emitido por oftalmologista, confirmando o diagnóstico de cegueira no olho direito (CID H54.4), com acuidade…

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