Processo 1001612-63.2025.5.02.0465
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001612-63.2025.5.02.0465 RECLAMANTE: MARCELO ALEXANDRE NINCAO DE SOUSA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7832ae4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por MARCELO ALEXANDRE NINCAO DE SOUSA em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, REJEITO todas as preliminares, DECLARO EXTINTAS COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO as pretensões pecuniárias anteriores a 14/10/2020 e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para, observada a fundamentação: DECLARAR que extinção do contrato de trabalho entre as partes se deu na modalidade sem justa causa, por iniciativa do empregador, considerado o dia 27/12/2025 como último dia de contrato, considerada a projeção do aviso prévio de 51 dias; CONDENAR A RECLAMADA a pagar: a) diferenças de verbas rescisórias: aviso prévio indenizado de 51 dias; férias proporcionais (2/12), com adicional de 1/3; 13º salário proporcional (2/12) e FGTS rescisório; b) diferenças salariais por equiparação salarial, a partir de 01/03/2021, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, FGTS e indenização de 40% e verbas rescisórias; c) adicional de insalubridade de 20%, incidente sobre o salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + indenização de 40%; d) horas extras, assim entendidas as excedentes da 8ªh diária ou 44ªh semanal, com adicional normativo de 60%, com reflexos em DSR, aviso prévio, 13º, férias + 1/3 e FGTS + 40%; e) domingos e feriados com adicional de 100%; f) indenização pela supressão de 30 minutos do intervalo intrajornada com adicional de 50% e g) PLR de 2024 no valor de R$1.513,00. CONDENAR A RECLAMADA a proceder com a retificação da data de dispensa na CTPS digital da Demandante pelo e-Social (Portaria/MTP 671 de 2021), constando a data de 27/12/2025, considerada a projeção do aviso prévio de 51 dias, observados os elementos contidos na inicial com as limitações impostas por esta decisão. O prazo para a anotação é de cinco dias contados de intimação específica para tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$300,00, em favor da autora, até o limite de R$3.000,00. Mantido o inadimplemento, a Secretaria da Vara deve fazer a anotação e, em caso de empecilhos, deve oficiar a Auditoria Fiscal do Trabalho e a Receita Federal do Brasil, esta última para realizar a anotação da CTPS digital da autora por meio do CPF, aplicadas todas as sanções por conta da anotação intempestiva, haja vista o teor do disposto no §1º do art. 39 da CLT. CONDENAR A RECLAMADA a fornecer as guias para soerguimento do FGTS em cinco dias contados da publicação da presente sentença, independente de intimação específica para tanto considerando os despachos de ID b75383f, db69457 e 884cca5, sob pena de multa diária de R$500,00, em favor da parte autora, até o limite de R$10.000,00, sem prejuízo de exigibilidade da multa já cominada na decisão de ID da46ab8. Mantido o inadimplemento, a Secretaria da Vara deve expedir alvará para tanto, sem prejuízo da penalidade cominada. CONDENAR A RECLAMADA a retificar o PPP do Reclamante, conforme…
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