Processo 1001612-68.2022.5.02.0271

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001612-68.2022.5.02.0271
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Embu das Artes
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1001612-68.2022.5.02.0271 RECLAMANTE: MARCIO DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: VALEBETON CONCRETO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df0f462 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, prestando as seguintes informações:   Sentença proferida sob o ID.  7068ee3 dando parcial procedência aos pedidos formulados pelo(a) reclamante. Recurso Ordinário interposto pela reclamada sob o ID. 2cc3049. No acórdão proferido pelos Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, decidiu-se por "(...) CONHECER o Recurso Ordinário interposto pela ré, para ACOLHER a preliminar de cerceamento de defesa arguida e, assim, DAR PROVIMENTO ao apelo para anular o processado desde o encerramento da instrução (Id d8df0b2), inclusive a r. sentença recorrida (Id 7068ee3), e determinar o retorno dos autos à origem, para que seja reaberta a fase instrutória, facultando-se a oitiva do depoimento pessoal das partes, proferindo-se nova decisão, como se entender de direito, garantindo-se o amplo direito de defesa, resguardado pela Constituição da República (artigo 5º, LV). Restam prejudicados os demais itens do apelo da reclamada, bem como o Recurso Adesivo interposto pelo autor (...)'. Instrução reaberta sob o ID. d67f163. Nova sentença proferida sob o ID.  55c4c92 dando procedência aos pedidos formulados pelo(a) reclamante, a saber: "(...) julgar PROCEDENTE o pedido formulado na presente Reclamação Trabalhista, a fim de condenar a reclamada VALEBETON CONCRETO LTDA a pagar ao reclamante MARCIO DOS SANTOS SILVA os seguintes títulos: a) diferenças de aviso prévio, 13º salários, horas extras, férias + 1/3, descansos semanais remunerados e FGTS + 40%, a partir de 08/2021, mercê da integração da parcela mensal de R$ 700,00 paga sob a nomenclatura de “Prêmios” a sua remuneração; b) adicional de insalubridade, considerado o percentual ora reconhecido de 40% (grau máximo) sobre o salário mínimo vigente ou o adicional de periculosidade, no importe de 30% sobre o salário-base do reclamante, devendo o reclamante optar por um dos adicionais na fase de liquidação, bem como os reflexos do adicional escolhido, conforme fundamentação; e c) horas extras e reflexos. II – conceder ao autor os benefícios da justiça gratuita [que abrangem todas as despesas do processo]. (...) Arbitram-se honorários de sucumbência em prol do patrono do reclamante, em importe equivalente a 5% do crédito bruto que resultar da liquidação de sentença em proveito do seu cliente. Arcará a empregadora, ainda, com os honorários periciais, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a serem pagos no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de execução. Custas pela reclamada, calculadas sobre R$ 70.000,00 (setenta mil reais), no importe de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), nos termos do inciso I, do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho, a serem pagas em 05 (cinco) dias, sob pena de execução (...)". Recurso Ordinário interposto pela reclamada sob o ID. 91691dd. No acórdão proferido pelos Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, decidiu-se por "(...)CONHECER do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO (...)". Trânsito em julgado operado em 16/07/2025, conforme ID. 6c81c3e. …

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