Processo 1001613-22.2025.5.02.0312
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001613-22.2025.5.02.0312 RECLAMANTE: CLAUDIA APARECIDA CLEMENTE DA SILVA RECLAMADO: MTL SERVICOS ESPECIALIZADOS DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9b0ede proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos. São Paulo, 01 de junho de 2026. CAIO FERNANDO TRASSATO CURIA DECISÃO SOBRE O PEDIDO DE TUTELA Trata-se de requerimento de tutela provisória de urgência de natureza cautelar apresentado pela exequente Claudia Aparecida Clemente da Silva, por meio do qual pretende a concessão de medida liminar de arresto de ativos financeiros e bens da executada MTL Serviços Especializados de Mão de Obra LTDA, até o limite dos valores devidos no processo, a ser efetivado de forma imediata pelo sistema de buscas eletrônicas SISBAJUD, com o uso da funcionalidade de reiteração automática conhecida popularmente como teimosinha. A trabalhadora fundamenta sua pretensão na alegação de descumprimento continuado da obrigação de fazer consistente em sua reintegração ao emprego. Sustenta que, embora tenha sido expedido mandado judicial para o reestabelecimento do vínculo de emprego, a empresa executada não teria tomado as providências administrativas e práticas necessárias para o retorno efetivo ao labor, mantendo-se inerte em relação ao comando judicial transitado em julgado. Para demonstrar a urgência da medida constritiva e o risco de lesão grave de difícil reparação, a exequente apresentou documentos emitidos por órgãos oficiais. Juntou a Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas de ID da0a75e, apontando o registro da devedora no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas perante varas trabalhistas diversas, bem como a Certidão Eletrônica de Ações Trabalhistas de ID b640a1c, que atesta a tramitação de quinze ações trabalhistas propostas em face da mesma ré no âmbito do município de Guarulhos. Diante disso, argumenta que o passivo judicial consolidado e a alegada inadimplência representam sério perigo de dissipação patrimonial, requerendo a garantia cautelar imediata por meio do bloqueio bancário. Pois bem, o processo do trabalho não possui disciplina minuciosa e integral sobre o processamento das medidas cautelares de urgência destinadas a garantir a utilidade futura de execuções em andamento. Diante dessa lacuna na legislação específica, incide a autorização expressa para a aplicação das normas processuais civis de forma supletiva e subsidiária, buscando integrar o sistema normativo e dar plena efetividade às decisões judiciais, desde que respeitados os princípios que regem esta Justiça Especializada, em conformidade com o que estabelece a lei processual comum e o texto celetista consolidado. A concessão de qualquer modalidade de tutela de urgência no ordenamento jurídico pátrio, inclusive as de natureza cautelar voltadas à preservação do resultado prático da execução, exige a presença concomitante e demonstrada de pressupostos específicos, não se admitindo a decretação de medidas gravosas e expropriatórias de forma automática ou presumida. O magistrado deve identificar, de maneira cumulativa, elementos fáticos e probatórios robustos que demonstrem a plausibilidade das alegações apresentadas, bem como a existência de um perigo real de dano iminente ou de risco concreto de que o provimento…
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