Processo 1001613-51.2025.4.01.3604

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1001613-51.2025.4.01.3604
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001613-51.2025.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ESTER ORMOND REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA FUKASSE LIMA MAURI - MT27335/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. Cuida-se de ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do pedágio 50% com reconhecimento de período rural, ajuizada por ESTER ORMOND em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. EXAME DO MÉRITO Das aposentadorias por tempo de contribuição integral e proporcional A aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do art. 52 e 53 da Lei n. 8.213/1991, subsistiu até o advento da EC n. 20/98, quando foi transmudada para aposentadoria por tempo de contribuição. Admitiu-se, no entanto, no art. 4º da aludida Emenda, que o tempo de serviço fosse computado como tempo de contribuição. Os segurados do regime geral que cumpriram todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma da legislação vigente até a data da Emenda (16/12/1998), tiveram seus direitos ressalvados, por força da garantia constitucional ao direito adquirido. Já aqueles que não completaram os requisitos para obtenção do benefício consoante a sistemática vigente até a Emenda, passaram a submeter-se às regras de transição ou às permanentes pela emenda introduzida. A EC nº 20/98, ao alterar os arts. 201 e 202, da CF/88, colocou fim à aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do regime geral de previdência social, conforme se verifica do exame do disposto no § 7º daquele artigo (201). Nas regras transitórias - art. 9º, § 1º, da Emenda Constitucional nº. 20 de 15.12.1998 – remanesce a possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, após 30 (trinta) anos de atividade ao homem e 25 (vinte e cinco) anos à mulher, desde que o segurado comprove, no mínimo, 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher, além de cumprir o “pedágio” correspondente a 40% do período que faltava para atingir o tempo previsto para a aposentadoria proporcional (30 anos para o homem e 25 anos para a mulher). Quanto às regras permanentes, dispõe a CF de 1988, em seu art. 201, § 7º, I, com a redação dada pela EC 20/98 que é assegurada aposentadoria no regime geral da previdência social nos termos da lei, aos trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Feitas tais considerações, conclui-se que o segurado com tempo suficiente à concessão da aposentadoria proporcional (30 anos, se homem, 25 anos, se mulher) na data da Emenda nº 20 tem as seguintes opções: a) permanece trabalhando até atingir os 35 anos de tempo de contribuição (homem) ou 30 anos de tempo de contribuição (mulher), aposentando-se com proventos integrais, conforme as regras permanentes, independentemente de idade mínima ou “pedágio”, consoante já dito; b) poderá, a qualquer tempo, pleitear a aposentaria com proventos proporcionais, mas com valores calculados até a EC 20/98, sem…

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