Processo 1001613-52.2025.5.02.0205
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA RORSum 1001613-52.2025.5.02.0205 RECORRENTE: DAIANE FERREIRA DE ARAUJO RECORRIDO: SKIN & BODY NUTRACEUTICOS E COSMETICOS ORGANIC LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:37c010e): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP nº 1001613-52.2025.5.02.0205 - 10ª TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RECORRENTE: DAIANE FERREIRA DE ARAUJO RECORRIDO: SKIN & BODY NUTRACEUTICOS E COSMETICOS ORGANIC LTDA ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 852-I e 895, §1º, IV, da CLT. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Da dispensa por justa causa: ato de improbidade - verbas rescisórias - multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT Mantenho a r. sentença de origem (Id 27e3c25) por seus próprios fundamentos, conforme art. 895, § 1º, IV, CLT: "A reclamante busca a reversão da justa causa aplicada em 23/04/2025, durante o cumprimento do aviso prévio, convertendo-a em dispensa imotivada. Argumenta que a acusação de ter apagado informações do sistema da empresa é infundada e que os atos da reclamada, incluindo a emissão de múltiplos avisos prévios, demonstram desorganização e má-fé. Em decorrência, pleiteia o pagamento das verbas rescisórias integrais (aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, saldo de salários), multas dos artigos 467 e 477 da CLT, além de uma indenização por danos morais, sob a alegação de que a conduta da empresa gerou abalo psicológico e constrangimento (Id 1736fe5). A reclamada, em contrapartida, sustenta a validade da justa causa, imputando à reclamante a prática de ato de improbidade, previsto no art. 482, 'a', da CLT. Afirma que, nos últimos dias do aviso prévio, a autora apagou arquivos e informações essenciais para a operação, além de ter hospedado acessos da empresa em suas credenciais pessoais, o que teria gerado diversos problemas e prejuízos financeiros. Aponta as conversas de WhatsApp, cuja autenticidade foi confirmada pela própria reclamante, como prova do ato faltoso (Id 13855ef). Por conseguinte, refuta os pedidos de verbas rescisórias, multas e indenização por danos morais. A justa causa, por ser a penalidade máxima aplicável ao empregado, exige prova robusta e inequívoca da falta grave, cujo ônus recai sobre o empregador, nos termos do art. 818, II, da CLT. No caso em tela, a falta imputada ocorreu durante o curso do aviso prévio, o que atrai a aplicação da Súmula 73 do C. TST. Ao analisar a prova documental, especificamente as conversas de WhatsApp juntadas sob Id 1a065ab, verifico a seguinte declaração da reclamante 'eu só apaguei tudo do eu computador'. Em audiência de instrução (Id d4d598a), a autora, ao ser inquirida, confirmou expressamente que 'são verídicas a mensagem de fls. 129', referindo-se a tal diálogo. Embora tenha tentado justificar o ato, alegando que apenas 'retirou o seu e-mail do computador, já que continha seus dados pessoais', a confissão quanto à veracidade da mensagem original é prova contundente do fato. A ação de 'apagar tudo' do computador que era seu instrumento de trabalho, no final do contrato, revela, no mínimo, um ato temerário e…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.