Processo 1001613-57.2025.8.11.0009
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER SENTENÇA Processo: 1001613-57.2025.8.11.0009 AUTOR: LUIZ CARLOS DUARTE DA SILVA REU: A. M. DE ABREU EIRELI - ME REPRESENTANTE: ANA MARIA DE ABREU, ALEXANDER ROSALIA SANTOS DA SILVA Vistos, I. Relatório Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Luiz Carlos Duarte da Silva em face de A. M. de Abreu Eireli — Guarani Soluções e de Alexander Rosália Santos da Silva. Narra o autor, em síntese, que exerce a atividade de técnico em refrigeração e que, ao longo do ano de 2024, prestou serviços de instalação e manutenção de sistemas de ar-condicionado à empresa requerida, administrada de fato pelo segundo requerido, companheiro da sócia formal. Alega que, apesar da regular prestação dos serviços, os requeridos efetuaram apenas pagamentos parciais e fracionados, acumulando débito no valor de R$ 45.045,05. Afirma que, diante da inadimplência, as partes celebraram, em 28/02/2025, instrumento particular de confissão de dívida, por meio do qual os requeridos reconheceram o débito e se comprometeram a quitá-lo em 4 (quatro) parcelas iguais de R$ 11.261,26, com vencimentos em 20/03/2025, 20/04/2025, 20/05/2025 e 20/06/2025. Pactuaram, ainda, a incidência de juros de 1% ao mês, correção monetária pelo INPC e multa de 10% para a hipótese de atraso superior a 10 (dez) dias. Relata que a primeira parcela foi paga de forma fracionada, porém dentro do prazo; a segunda e a terceira parcelas foram quitadas de maneira fracionada e com atraso, sem o pagamento dos encargos moratórios; e a quarta parcela foi paga apenas parcialmente, mediante os pagamentos de R$ 4.000,00, em 07/07/2025, e de R$ 3.500,00, em 28/07/2025, permanecendo em aberto o saldo de R$ 3.761,26, além dos encargos contratuais. Informa, ainda, a existência de crédito no valor de R$ 1.646,73, referente a dois serviços prestados no SENAC — Polo de Colíder/MT, cujo repasse ocorreu em julho de 2025 sem o acréscimo dos juros devidos, subsistindo o montante de R$ 71,95 a título de encargos moratórios. Ao final, requer a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 7.773,58, acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, além de honorários advocatícios. Por meio da decisão de Id. 207232880, foi deferida ao autor a gratuidade da justiça, recebida a petição inicial e determinada a citação dos requeridos. Expedidas as cartas de citação, os avisos de recebimento confirmaram a entrega das correspondências a Alexander Rosália Santos da Silva e a A. M. de Abreu Eireli — ME em 22/10/2025, conforme Ids. 213840607 e 213841507. Antes da apresentação da contestação, o autor noticiou a realização, pelos requeridos, de pagamento parcial no valor de R$ 3.761,27, em 16/09/2025, correspondente apenas ao principal remanescente da quarta parcela. Informou que subsistia saldo de R$ 4.181,94, relativo a juros e multas contratuais, e requereu o registro do pagamento parcial nos autos (Id. 208924607). A requerida A. M. de Abreu Eireli apresentou contestação (Id. 216734467). Preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou: (i) que o pagamento de R$ 3.761,27, realizado em 16/09/2025, quitou integralmente o débito pendente; (ii) que a multa de 10% e a penalidade de R$ 5.000,00 são abusivas e desproporcionais, razão pela qual devem ser reduzidas ou afastadas, nos termos do art. 413 do Código Civil; (iii) que a mora não pode ser imputada exclusivamente aos requeridos, uma vez que o autor teria deixado de emitir as notas…
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