Processo 1001614-32.2024.5.02.0703
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001614-32.2024.5.02.0703 RECORRENTE: FRANKLIN HIDEAKI KINASHI E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANKLIN HIDEAKI KINASHI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4088f0 proferida nos autos. ROT 1001614-32.2024.5.02.0703 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO (DF29340) Recorrente: Advogado(s): 2. FRANKLIN HIDEAKI KINASHI LEONARDO COSTA ESTRELA (RS70784) Recorrido: Advogado(s): FRANKLIN HIDEAKI KINASHI LEONARDO COSTA ESTRELA (RS70784) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO (DF29340) Embora o recurso de revista do reclamante verse sobre a questão jurídica afetada no RR-0000099-98.2024.5.05.0022 (Tema nº 35), deixo de promover o sobrestamento previsto no art. 1.030, III, do CPC (Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232), pois há decisão expressa do relator em sentido contrário (DEJT 28/05/2025). RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/12/2025 - Id a7407f1; recurso apresentado em 11/12/2025 - Id e3b248f). Regular a representação processual (Id 287ca80). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id ab50d35. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL O Regional manteve a sentença de origem, que deferiu diferenças salariais diante do trânsito em julgado da ação coletiva TRT/DF n.º 0000874-49.2017.5.10.0013 (que declarou a "natureza salarial da rubrica "Remuneração Global", esta para fins de anotação da CTPS, progressão salarial, e base de cálculo para o adicional por tempo de serviço e adicional de estudo, nos termos da fundamentação"), considerando correta a via eleita pelo reclamante - qual seja, reclamatória trabalhista individual e condenatória. A parte recorrente não demonstrou violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pela alínea "c" do art. 896 da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: FRANKLIN HIDEAKI KINASHI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id 98e5560; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id e705ddf). Regular a representação processual (Id 9ff9c54). Preparo dispensado (Id e2db586). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO O Regional afastou a aplicação do disposto na OJ n. 359 da SbDI-1 do C. TST sob o fundamento de que a presente ação e a ação coletiva não são idênticas, eis que a primeira tem natureza condenatória e a segunda natureza declaratória. O art. 896, "c", da CLT exige que a parte demonstre, de forma analítica, violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, o que não foi observado pela parte recorrente. O aresto do TRT10 colacionado é inespecífico à luz da Súmula 296, I, do TST, porquanto não analisa a questão sob o enfoque do Regional, apresentando de modo genérico o conceito de interrupção de prescrição. Inservível o aresto do TST transcrito com vistas a…
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