Processo 1001614-43.2025.8.26.0294

TJSP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001614-43.2025.8.26.0294
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
13/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 1001614-43.2025.8.26.0294 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacupiranga - Apelante: M. de J. - Apelado: C. T. de J. - Apelada: D. K. Z. - Apelado: R. C. D. - Apelado: I. M. F. da S. - Apelado: E. de M. L. - Apelado: S. O. C. - Apelado: A. M. V. da S. - Voto nº 44.827 APELAÇÃO CÍVEL nº 1001614-43.2025.8.26.0294 Comarca: LIMEIRA Apelante: MUNICÍPIO DE JACUPIRANGA Apelado: CONSELHO TUTELAR E OUTROS (Juíza de Primeiro Grau: Jessica Cavalcante da Silva) Ementa: Direito Processual Civil. Apelação. Ação civil pública. Conselho Tutelar. Matéria de infância e juventude. Incompetência do órgão fracionário. Não conhecimento do recurso. Redistribuição à Câmara Especial. I. Caso em exame Apelação interposta pelo Município de Jacupiranga contra sentença que extinguiu ação civil pública sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva dos conselheiros tutelares e ausência de capacidade processual do Conselho Tutelar, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. A demanda objetiva compelir o Conselho Tutelar à elaboração e implementação de plano preventivo e reativo para eventos públicos, visando à proteção de crianças e adolescentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o órgão julgador é competente para apreciar o recurso, considerando a natureza da controvérsia. III. Razões de decidir 3. A pretensão deduzida está diretamente relacionada às atribuições institucionais do Conselho Tutelar, disciplinadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, inserindo-se no sistema de garantia de direitos da infância e juventude.4. O pedido formulado revela intento de imposição de medida estrutural voltada à organização da atuação do órgão tutelar, com foco na proteção infantojuvenil, afastando a caracterização de controvérsia administrativa genérica.5. Nos termos do art. 33, parágrafo único, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, compete à Câmara Especial o processamento e julgamento de recursos em matéria de infância e juventude. 6. A eventual existência de conflito institucional entre o Município e o Conselho Tutelar não altera a natureza jurídica da lide, que permanece vinculada à proteção de direitos de crianças e adolescentes.7. Sendo a competência matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, impõe-se seu reconhecimento antes da análise das demais questões, inclusive nulidades e mérito recursal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição à Câmara Especial. Tese de julgamento: Compete à Câmara Especial do Tribunal de Justiça o julgamento de recursos que versem sobre matéria de infância e juventude, ainda que propostos sob a forma de ação civil pública envolvendo órgão da administração municipal. A natureza da lide é definida pelo conteúdo material da controvérsia, sendo irrelevante a existência de conflito institucional para fins de fixação de competência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CPC, art. 485, VI; ECA, arts. 131, 136 e 149; RITJSP, art. 33, parágrafo único, IV.Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2076779-54.2026.8.26.0000, Rel. Fausto Seabra, j. 23.06.2026; TJSP, Agravo de Instrumento 2267753-53.2023.8.26.0000, Rel. Torres de Carvalho, j. 16.03.2024; TJSP, Apelação Cível 1003588-64.2023.8.26.0075, Rel. Spoladore Dominguez, j. 25.02.2026. Vistos, etc. Trata-se de…

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