Processo 1001615-04.2025.8.11.0049
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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.APELAÇÃO CÍVEL N.º 1001615-04.2025.8.11.0049 Vistos etc. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Pedro de Jesus em face da sentença proferida pelo Juiz da 2.ª Vara Cível da Comarca de Cáceres, que julgou procedente a pretensão formulada na Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., determinando a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva da motocicleta marca Honda, modelo XRE 190, ano/modelo 2023, cor azul perol, placa RRX6G03, RENAVAM 1363134040, Chassi 9C2MD4100PR11248, ao patrimônio do credor fiduciário, tornando definitiva a apreensão liminarmente decretada, com fundamento no art. 3.º, § 1.º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, além de condenar o Requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo devedor. A demanda originária fundou-se no inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, tendo a instituição financeira demonstrado a mora por meio de notificação extrajudicial e requerido a busca e apreensão do bem dado em garantia, o que foi liminarmente deferido e cumprido em 21 de agosto de 2025. Em contestação, o Apelante pugnou, preliminarmente, pela concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, sustentou a abusividade dos juros remuneratórios, a ilegalidade da capitalização de juros e a cobrança indevida de tarifa de registro de contrato, requerendo, por consequência, a descaracterização da mora e a improcedência do pedido de busca e apreensão. Requereu, ainda, a produção de prova pericial contábil. O Juízo sentenciante indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência, afastou a necessidade de prova pericial ao fundamento de que a ação de busca e apreensão não comporta a discussão de cláusulas contratuais e que a mora restou devidamente comprovada desde a exordial, e, no mérito, rejeitou as teses de abusividade dos encargos contratuais, mantendo a mora e julgando procedente o pedido. Inconformado, o Apelante interpôs o presente recurso, reiterando, preliminarmente, o pedido de concessão da gratuidade da justiça, ao argumento de que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural não exige comprovação documental imediata, nos termos do art. 99, § 3.º, do Código de Processo Civil, e que o indeferimento do benefício sem apontamento de elementos concretos que infirmassem a declaração afronta o direito constitucional de acesso à justiça. Suscitou, ademais, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da prova pericial contábil, sustentando a existência de contradição lógica insuperável, porquanto o Juízo teria obstado a produção da prova técnica e, ao mesmo tempo, julgado em desfavor do Apelante por insuficiência probatória. No mérito, renovou as teses de abusividade dos juros remuneratórios, de ilegalidade da capitalização de juros e de nulidade da tarifa de registro de contrato, com o consequente pedido de descaracterização da mora e improcedência da ação de busca e apreensão. Não há registro de contrarrazões nos autos. Visando ao adequado enfrentamento da questão, e à luz do artigo 99, § 2.º, do CPC, foi concedida a oportunidade de comprovar a alegada hipossuficiência econômica; contudo, o Requerido/Apelante não trouxe nenhum elemento de prova apto a demonstrar a incapacidade financeira invocada. Ao revés, peticionou nos autos em 24/4/2026,…
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